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1371 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

ra, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa, em 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sofia, em 30 de Março de 1999".

1 - Factos, situações e realidades
Com a globalização das economias, governos de vários países procuram cooperar entre si com bases sólidas e reciprocamente vantajosas, utilizando os instrumentos jurídicos ao seu alcance como é o caso neste modelo de acordo aqui em análise.
A Queda do Muro de Berlim deu origem a uma vaga de democratização nos Estados da Europa de Leste. No campo da economia, seguiu-se o desafio da reconversão de economias excessivamente centralizadas, típicas do modelo de Leste, em economias de mercado mais abertas ao exterior. A dimensão e a importância do desafio não passam despercebidas à União Europeia que rapidamente compreende que deve e tem que ajudar essas economias. Deste entendimento nasce o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Por seu lado, os Países de Leste apercebem-se da necessidade de serem ajudados nesta tarefa e para tal solicitam a sua adesão à União Europeia.
Neste cenário, podemos colocar este acordo no normal relacionamento de Portugal com a Bulgária, o primeiro na qualidade de membro e o segundo na qualidade de candidato, enquanto países que naturalmente virão a relacionar-se mais estritamente, no futuro, no quadro da União Europeia. Este relacionamento parece tanto mais oportuno quanto no passado e mesmo actualmente essas relações não são muito significativas.
A nível bilateral, este acordo constitui um estabelecimento de regras numa área em que Portugal pode colaborar com a Bulgária com vantagens múltiplas e recíprocas para ambos os lados. Recém chegada à economia de mercado, a Bulgária pode ganhar muito com o investimento estrangeiro e com a experiência portuguesa. Portugal pode encontrar na Bulgária um campo para continuar a internacionalizar a sua economia, não só através do investimento estrangeiro mas também através de exportações que por ele podem ser induzidas.

2 - Enquadramento jurídico
Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais passam a vigorar na ordem jurídica interna, como se dispõe no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
A supracitada proposta de resolução é feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 134.º da Constituição da República Portuguesa e é compatível com o quadro jurídico comunitário.

3 - Âmbito do Acordo
Fundamentalmente o acordo pretende garantir protecção e segurança aos investimentos a realizar por investidores de qualquer das Partes Contratantes, concedendo-lhes um tratamento justo e equitativo.
No seu artigo 1.º o Acordo começa por definir os termos "investimentos", "rendimentos", "liquidação do investimento", "investidor" e "território", delimitando de modo preciso o significado que estes termos têm no seu quadro.
Entre outras disposições substantivas para definição deste Acordo, salientam-se as seguintes:
1 - É preconizado o tratamento justo e equitativo da promoção e protecção do investimento de cada Parte Contratante, admitido, no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta. Este regime é extensível aos rendimentos do investimento quando reinvestido, assim como aos rendimentos do reinvestimento.
2 - O princípio do tratamento mais favorável é reconhecido, não só em relação aos nacionais mas também aos nacionais de países terceiros. No entanto é admitida uma excepção relativamente aos investidores de Estados terceiros em virtude de "participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas idênticas de cooperação económica" e de "acordos para evitar a dupla tributação".
3 - A expropriação e a nacionalização ou outras medidas de efeito equivalente ficam subordinadas à lei, ao interesse público, à forma não discriminatória e à pronta indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor do mercado.
4 - A transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, após o cumprimento das obrigações fiscais "serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável, na da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado".
5 - Para a resolução de diferendos é feita a distinção sobre diferendos entre as Partes Contratantes e diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte.
No primeiro caso, os diferendos deverão ser resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as partes, ou, se for caso disso, será submetido a um tribunal arbitral.
No segundo caso, se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável pelas partes em conflito, recorrer-se-á a um tribunal arbitral ad hoc, segundo as regras da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos.
6 - O presente acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados desde 1 de Janeiro de 1965.
7 - Este acordo entrará em vigor após notificação recíproca de ambas as Partes Contratantes, por escrito, e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 16/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Francisco Valente - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.