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1366 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Assunto
Proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com o Grão Ducado do Luxemburgo, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

2 - Factos, situações e realidades
A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deve ser uma prioridade num Estado de direito democrático.
Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são por vezes confrontados com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.
E a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.
A par destas situações podem surgir conflitos legislativos ou outros que originem que não haja tributação quer no país de origem quer no país de residência.
Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens, serviços e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas pelos Estados, de forma conjugada, normas de tributação.
Portugal tem celebrado Convenções para eliminação de dupla tributação e de prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.
É um dado comummente aceite que a necessidade destas Convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida que a abertura e a internacionalização da economia portuguesa se ampliam.
A existência deste tipo de instrumentos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

3 - Enquadramento jurídico
A proposta de resolução é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da referida proposta enquadra-se no disposto da alínea i) do artigo 161.º da CRP e de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP as normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.

4 - Âmbito de aplicação
A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento e o património por Portugal e pelo Grão Ducado do Luxemburgo, e aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.

5 - Conteúdo
5.1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
a) Relativamente a Portugal:
IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);
IRC (Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas);
Derrama;
Contribuição autárquica.
b) Relativamente ao Luxemburgo:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Imposto especial sobre as percentagens;
Impostos sobre o património;
Imposto comercial comunal;
Imposto predial.
c) Acresce salientar que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados posteriormente à data da assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
5.2 - Para evitar dúvidas de interpretação o texto da Convenção contém diversas definições gerais relativas a termos e expressões utilizadas, prevendo ainda que qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos em causa.
5.3 - Relativamente à definição do Estado competente para a tributação, entre outras disposições substantivas, salientam-se as seguintes:
a) Os rendimentos de bens imobiliários, e de outros directamente conexos com estes, (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situem.
b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que os lucros desse estabelecimento podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa mas apenas na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
c) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa.
d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir e ajustar os lucros apresen