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1365 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

ção, a Convenção entre a República Portuguesa e o Gão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 5/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 5/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 29 de Fevereiro de 2000, tendo, nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 14/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação para ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção celebrada entre Portugal e o Gão-Ducado do Luxemburgo tem como desiderato último alcançar dois grandes objectivos: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património.
A citada Convenção é composta por 26 artigos que estabelecem as normas aplicáveis aos Estados Contratantes, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, das quais se destacam as seguintes:
A Convenção tem como destinatários as pessoas residentes em um ou ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º).
No caso português, a Convenção é aplicável ao IRS, IRC, Derrama e Contribuição Autárquica, podendo igualmente ser aplicável aos impostos de natureza igual ou similar criados após a data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Para o efeito deverão os Estados Contratantes comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações consideradas importantes nas respectivas legislações fiscais ocorridas no decurso do ano anterior (artigo 2.º).
Por forma a impedir a dupla tributação e a evasão fiscal, a Convenção estabelece as regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às redevances (artigo 12.º), às mais-valias (artigo 13.º), aos rendimentos das profissões liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às percentagens, senhas de presença e remunerações dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de órgão análogo de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes ou estagiários (artigo 21.º), outros rendimentos não abrangidos nos anteriores artigos (artigo 22.º) e ao património (artigo 23.º).
A Convenção estabelece (artigo 24.º) os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações. No que concerne a Portugal, as duplas tributações serão evitadas através dos seguintes mecanismos: a) quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados no Luxemburgo, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Luxemburgo; b) quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente no Luxemburgo, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá ao imposto do IRC 95% desses dividendos incluídos na base tributável; c) quando os rendimentos obtidos por um residente em Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
A Convenção consagra o princípio da não discriminação (artigo 25.º), segundo o qual os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
De sublinhar, ainda, que a Convenção estabelece formas de controlo de aplicação das suas disposições, nomeadamente através do procedimento amigável (artigo 26.º) e da troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes (artigo 27.º).
Por último, a Convenção prevê a sua entrada em vigor nos trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 30.º) e aplicar-se-á às partes enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes (artigo 31.º).

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 14/VIII, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.