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1362 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

ção de mercados e de investimentos, o presente Acordo de Cooperação apresenta-se como mais um importante contributo para o aprofundamento das nossas relações económicas com mais um país africano, a República Árabe do Egipto, inserindo-se ainda numa estratégia concertada com a União Europeia tendo em vista o estreitamento da cooperação europeia com África.
4- Com os objectivos atrás enunciados, Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais passam a vigorar na ordem jurídica portuguesa.
O Acordo em apreço mostra-se ainda compatível com o quadro jurídico comunitário e demais normas internacionalmente estabelecidas.
5 - Analisando o respectivo articulado, verifica-se que o mesmo precisa as diversas definições e estabelece um conjunto de princípios relativos a:
Promoção e protecção dos investimentos;
Tratamento nacional e de Nação mais favorecida;
Expropriações e Cooperação por perdas;
Transferências;
Subrogações;
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes;
Aplicação de outras regras;
Consultas.
6 - Em síntese, o conteúdo do Acordo abrange as seguintes matérias:
a) Promoção e protecção de investimentos
Visa-se o encorajamento da realização de investimentos entre os dois países, estabelecendo-se que lhes será dado um tratamento justo e equitativo, ficando também assegurada a sua protecção e segurança.
Para o efeito, é consagrado o princípio do tratamento da Nação mais favorecida.
b) Expropriações e compensação por perdas
Nestes domínios são acordadas normas que determinam que os investimentos efectuados por investidores de ambas as Partes no território da outra, não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes.
Por força da lei, ressalva-se a excepção no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante uma indemnização pronta, adequada e efectiva.
Ficam ainda garantidas compensações por perdas sofridas por qualquer investidor de uma das Partes no território da outra Parte, resultantes de situações de excepcional relevância.
Nestes casos será aplicado o tratamento mais benéfico.
c) Transferências
É devidamente assegurada a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em conformidade com as disposições do artigo 6.º.
d) Explicitados estão também os aspectos relacionados com a subrogação e bem assim a resolução de diferendos entre as Partes, sendo precisada a distinção entre diferendos entre as Partes Contratantes e os diferendos entre uma Parte e um investidor da outra parte.
Consoante os casos, está previsto o recurso à via diplomática, a um tribunal arbitral, ao tribunal judicial competente ou, em última instância, ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, para a Conciliação da arbitragem.
Acresce-se que a sentença será obrigatória para ambas as Partes, só podendo ser objecto de recurso nos casos previstos na "Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados", celebrada em Washington D.C., em 18 de Março de 1965.
e) No artigo 10.º são indicadas as outras regras a que o Acordo fica sujeito, no caso de eventualmente vir a ser estabelecido um regime geral especial, prevalecendo, então, o princípio do regime mais favorável.
f) Consultas
Sempre que for julgado conveniente, os representantes das Partes Contratantes, poderão realizar, por proposta de qualquer uma delas, consultas em condições a acordar por via diplomática.
7 - Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data acordada, por notificação escrita, do cumprimento dos procedimentos constitucionais, referidos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de 10 anos prorrogável por períodos seguintes de cinco anos, excepto se for denunciado por escrito por qualquer das Partes, com a antecedência de um ano, da data do termo do período em curso.
Finalmente, fica acordado que após o seu término, e em relação aos investimentos já realizados, as respectivas disposições normativas continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data da denúncia.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de resolução n.º 10 /VIII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2000. - A Deputada Relatora, Maria José Campos - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/VIII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, ASSINADO NO PORTO EM 20 DE SETEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão