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1398 | II Série A - Número 036 | 29 de Abril de 2000

 

DECRETO N.º 10/VIII
DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei da República, o seguinte:

Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Aprovado em 13 de Abril de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 53/VIII
(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 53/VIII, visando garantir "aos Pais e Encarregados de Educação melhores condições de participação na vida escolar e acompanhamento dos seus educandos".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por Despacho de 21 de Dezembro de 1999 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/VIII (PCP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 53/VIII (PCP), propõe o Partido Comunista Português que, "para além de serem consideradas justificados as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionadas com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença de em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere um forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação".
Assim, segundo este projecto de lei do PCP, os pais e encarregados de educação, que "sofram perdas de retribuição" em virtude desta participação associativa e das obrigações inerentes a esta, bem como à direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino, "sejam integralmente compensados pelos prejuízos", sendo a responsabilidade do pagamento desta compensação pecuniária atribuída ao Ministério da Educação.
Propõe ainda o PCP que as faltas ao trabalho em que incorram os pais e encarregados de educação em virtude de "comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas".
Pretende, desta forma, o PCP revogar o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 53/VIII pelo PCP é intenção do autor:
- Articular o direito especial previsto pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro - o qual considera como justificadas "as faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações" e implicando "a perda de retribuição ou do vencimento correspondente" -, com "o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano não apenas do funcionamento mas também da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino";
- Corresponder a "uma reivindicação unânime e reiterada das associações de pais e encarregados de educação";
- Reconhecer aos pais e encarregados de educação um novo direito: o de "acompanhar devidamente a situação escolar dos seus filhos e educandos".

Este projecto de lei reitera uma proposta já anteriormente formulada pelo PCP através dos projectos de lei n.os 204/VII e 598/VII - ambos rejeitados.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 77.º, a participação democrática no ensino, estatuindo o n.º 2 deste preceito constitucional que "A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades (...) na definição da política de ensino".
Por seu turno, o n.º 1 deste artigo 77.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "Os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei". Apesar de o direito de participação dos pais, encarregados de educação e respectivas associações não se encontrar consagrado constitucionalmente, a lei ordinária viria a consagrar esse direito.