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1410 | II Série A - Número 036 | 29 de Abril de 2000

 

Centro de Saúde;
Farmácia.
- Estabelecimentos de ensino:
Colégio "O Moinho";
Escolas primárias de Alquebre, Cordavelo e Outeiro;
Escolas pré-primárias de Alquebre e Jardim do Outeiro.
- Desporto e cultura:
Clube de Futebol de Serzedo;
Piscina do Ulisses;
Hipódromos;
Associação recreativa e cultural de Serzedo;
Associação desportiva de Serzedo;
Associação de criadores e proprietários de cavalos de corrida do norte de Portugal;
Grupo Columbófilo de Serzedo e Fundo;
Grupo de danças e cantares de Serzedo;
Sergaia Etnográfico;
Dois centros hípicos;
Parque da Raínha, campo de futebol de Serzedo;
Escola de música.
- Outros serviços e estruturas:
Igreja Matriz de S. Mamade de Serzedo;
Capela de Nossa Senhora das Fontes;
Capela de Santa Apolónia;
Sede da junta de freguesia.

A povoação de Serzedo dispõe, ainda, de uma rede de transportes satisfatória, sendo assegurada por duas empresas privadas, a UTC-União de Transportes dos Carvalhos, Ld.ª e a SELUVE - Sequeira, Lucas & Venturas, Ld.ª, que estabelecem ligação com a sede do concelho, Carvalhos e Granja, permitindo, igualmente, ligação à rede ferroviária da linha do norte, bem como às cidades do Porto e Espinho.
Encontra-se em fase de conclusão a VL5, importante eixo rodoviário que atravessa a freguesia de uma extremidade à outra, estabelecendo ligações directas e rápidas, quer à orla marítima quer à sede do concelho.
De salientar, ainda, que se encontra projectada a construção da Escola EB 2.3 de Serzedo, que inclui um pavilhão gimnodesportivo, e protocolado com a Câmara Municipal a criação de um centro de dia para a 3.ª idade, bem como a instalação de um novo centro de saúde e um posto dos CTT.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Serzedo reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2000. - Os Deputados do PS: Barbosa Ribeiro - Fernando Jesus - José Saraiva - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 188/VIII
PROMOÇÃO E ACESSO DOS JOVENS AOS INSTRUMENTOS CULTURAIS E À SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO

O acesso que os jovens estudantes têm aos meios culturais marca, na maior parte das vezes, a barreira entre o sucesso e o insucesso escolar. Quem tem, através das suas famílias acesso a espectáculos culturais, a museus, a bibliotecas, tem naturalmente uma vantagem sobre quem não pode aceder a essas manifestações. Discriminar positivamente os jovens estudantes no sentido em que todos eles possam ter de igual modo acesso aos instrumentos culturais é garantir, para todos eles, o acesso a uma educação de mais qualidade.
Aceder à sociedade de informação, nomeadamente à Internet, é um desafio que se coloca a toda a comunidade estudantil. Quem tem acesso à Internet tem acesso a um mundo de informação, informação essa a maior parte da vezes vital para um normal desenrolar da sua carreira académica. Facilitarmos e incentivarmos o acesso dos estudantes à Internet tem de ser feito através de todos os meios possíveis.
A ligação de todas as bibliotecas públicas à Internet, e a sua utilização gratuita por parte da comunidade estudantil, é assim um dos objectivos que se pretende atingir com este diploma.
Nos termos constitucionais regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - É criado um regime especial de promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação.
2 - Estão abrangidos por este regime todos os jovens que frequentam qualquer grau de escolaridade, quer do ensino público, quer do ensino privado.
3 - O regime aqui criado não prejudica o acesso a regimes mais favoráveis, públicos ou privados, nomeadamente, os que resultam da acção social escolar.

Artigo 2.º
(Prova de identidade)

A prova de identidade de todas as pessoas que beneficiam deste regime deve ser feita, a qualquer tempo, mediante a apresentação do bilhete de identidade, ou qualquer outro documento comprovativo, bem como a apresentação de um cartão de estudante, ou outro documento que comprove a inscrição como estudante.

Capítulo II

Artigo 3.º
(Acesso aos agentes culturais públicos)

1 - Relativamente às pessoas abrangidas por este diploma será criado um dia por semana em que o acesso a todos os agentes culturais públicos será feito de forma gratuita.