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1976 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência,

Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Trata-se de um diploma que pode constituir um passo significativo na abordagem política e legislativa de um problema para o qual as pretensas soluções definitivas, globais e ideologicamente fechadas se têm revelado inadequadas. Importa é garantir que uma avaliação permanente dos resultados da sua aplicação seja acompanhada da discussão séria, aberta e informada que, a propósito deste tema, sempre tenho propugnado.
A complexidade da questão exige, desde já, que a entrada em vigor e aplicação da lei agora aprovada pela Assembleia da República não sejam afectadas nem o problema de fundo obscurecido por factores de conflitualidade laterais que, independentemente da sua pertinência, devem ser discutidos e aprofundados em sede própria.
No artigo 27.º, referente à aplicação do diploma nas regiões autónomas, remete-se para decreto legislativo regional, ou seja, para a decisão das Assembleias Legislativas Regionais, a aprovação da distribuição e composição das comissões com competência para o processamento, aplicação e execução dos processos de contra-ordenações e respectivas sanções, a definição da competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas.
Sem pôr em causa o mérito desta opção, que se me afigura consonante com o princípio da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, parece indispensável que, sobre a questão, a Assembleia da República conheça formalmente a opinião dos órgãos de governo próprio das regiões, tanto mais quanto alguns deles têm manifestado publicamente reservas de fundo quanto ao sentido da nova lei.
Ao longo do mandato tenho defendido, numa perspectiva de unidade nacional compatível com os interesses de autonomia e desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, que a cooperação institucional entre órgãos de soberania e órgãos de governo próprio das regiões não deve ser perturbada por deficiências de procedimento.
Porém, como pude confirmar junto de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os órgãos de governo das regiões não foram ouvidos no processo legislativo parlamentar.
Acresce que nos termos do artigo 29.º, sobre a entrada em vigor, é exigida a publicação de todos os diplomas regulamentares da nova lei para que ela possa ser integralmente aplicada. Significa isto que o não esclarecimento prévio de eventuais divergências poderia pôr em causa a exequibilidade nacional da lei agora aprovada pela Assembleia da República e criar uma indesejável situação de bloqueio que me cabe prevenir.
Assim, ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, uma nova apreciação parlamentar do diploma com observância das audições devidas.

Lisboa, 24 de Julho de 2000. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

DECRETO N.º 36/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal;
3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional;
4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competências, nomeadamente:

a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal, incluindo o acesso directo aos pertinen