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1977 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

tes ficheiros informáticos do Ministério da Justiça, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
j) Garantir o funcionamento dos Postos Mistos de Fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
l) Accionar os Acordos de Readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
m) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
n) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
o) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
p) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
r) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
s) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo);
t) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
u) Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
v) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
x) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
z) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;
aa) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
bb) Possibilitar utilização de armas de fogo, por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 26 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 37/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos, a quem for recusada a entrada em Portugal, nos Centros de Instalação Temporária;
b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro;
c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional;
d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros;
e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros permane