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1979 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

Artigo 3.º
Requerimentos pendentes

1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 2.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário, os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições legais sobre autorização de permanência, reagrupamento familiar e concessão de autorização de residência com dispensa de visto, desde que preencham as condições neles estabelecidos.

Artigo 4.º
Duração

1 - A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias desde a data da sua entrada em vigor.
2 - O Governo submeterá o projecto de decreto-lei autorizado pela presente lei à discussão pública, bem como à prévia apreciação do Conselho Consultivo para a Imigração e Minorias Étnicas.

Aprovado em 26 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 88/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 88/VIII, do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 88/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, designada como Parque Regional do Douro Litoral.

Antecedentes

3 - A área que a iniciativa do PCP pretende converter, agora, no Parque Regional do Douro Litoral foi, em tempos, coberta por florestas e matagais que, desde a década de 70, têm vindo a ser sistematicamente substituídas por monoculturas de eucaliptais.
4 - Terminado, todavia, este período, o PCP pretende, com esta iniciativa, reconstituir o tipo de floresta que anteriormente povoava esses locais.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Cria a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, e designa-a como Parque Regional do Douro Litoral;
b) Excepciona o regime legal das áreas protegidas, criado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, no sentido, designadamente, da preservação dos valores paisagísticos, da flora e da fauna; da conservação das aptidões da região e do desenvolvimento sustentável da região;
c) Assina ao Governo o dever de regulamentar a criação e a gestão desta Área de Paisagem Protegida;
d) Estabelece uma comissão instaladora encarregada, designadamente, de elaborar uma proposta de regulamento da nova Área de Paisagem Protegida;
e) Prescreve a proibição de um elenco de actividades potencialmente lesivas dos propósitos últimos da criação desta nova área protegida.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna solicitou a esta Comissão emissão de parecer sobre o projecto de Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no cumprimento do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98.

I

O projecto de diploma em análise inclui vários artigos que, de uma forma ou de outra, se correlacionam com ma