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1981 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

d) Os Estados e Comunidade Europeia de Energia Atómica reconhecem a criação inevitável de condições que compatibilizem estes princípios ao desenvolvimento económico, científico e tecnológico, impondo-se que, com responsabilidade, sejam adoptadas medidas de salvaguarda em aplicação do Tratado já em vigor e que respeitem a cooperação entre Estados nessa matéria (nomeadamente as disposições em vigor sobre saúde, segurança, de protecção física, entre outros).
e) Neste sentido, os Estados e a Comunidade devem apresentar à Agência Internacional de Energia Atómica uma declaração contendo informações consideradas fundamentais para o controlo do situação por parte da Agência: localização de actividades; amplitude das operações; matérias-primas; equipamentos e materiais nucleares e não nucleares, etc.
f) Em regra, a Agência não procederá a verificações automáticas nem sistemáticas das informações, no entanto, dever-lhe-à ser possibilitado o acesso para obtenção de informações complementares. Os Estados facultarão à Agência esse acesso sempre que tal seja solicitado nos termos do Protocolo.
g) A Agência, por seu lado, informará os Estados ou a Comunidade das actividades realizadas no âmbito do Protocolo incluindo as relativas a quaisquer questões ou divergências; dos resultados das actividades relativas a quaisquer questões ou divergências; dos resultados das actividades relativas a quaisquer questões ou divergências que a Agência tenha apontado ao Estado, ou à Comunidade, das conclusões que extrair das actividades por ela realizadas ao obrigo do Protocolo.
h) Quanto à nomeação dos Inspectores da Agência, o Director-Geral notifica as Partes da aprovação pelo Conselho da nomeação do Inspector. Até três meses após a recepção da notificação é possível ao Estado contestá-la, caso tal não suceda será considerado nomeado para os Estados.
i) Ao Inspector são concedidos os vistos necessários de entrada/saída e trânsito para dentro do Estado, podem desempenhar totalmente as suas funções.
j) Cada Estado autorizará e protegerá o estabelecimento pela Agência de comunicações livres para fins oficiais entre os inspectores da Agência nesse Estado e a sede e/ou os serviços regionais.
k) A Agência tem de observar um rigoroso regime de protecção das informações confidenciais e de segredos comerciais, tecnológicas e industriais de que venha a ter conhecimento, incluindo todas aquelas informações que lhe cheguem no âmbito de aplicação do Protocolo.
l) No artigo 18.º do Protocolo procede-se à elencagem de definições para efeitos da sua aplicação, nomeadamente: actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear; local; urânio altamente enriquecido; colheita de amostras ambientais num lugar específico ou em áreas extensas; materiais nucleares.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 30/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4 do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.