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1978 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

cer e trabalhar legalmente em Portugal, nas condições seguintes:

- O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem;
- O visto de trabalho permite ao seu titular exercer actividade constante na lista referida;
- Até à aprovação do relatório, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições legais;
- Após a aprovação do relatório em causa, a emissão de autorizações de permanência faz-se nos termos dele decorrentes;
- A familiares de detentores de autorização de permanência são concedidos vistos de estada temporária.

f) Determinar obrigação de parecer negativo em processo de emissão de visto de residência para exercício de actividades assalariadas ou visto de trabalho IV, em caso de incumprimento reiterado da obrigação de pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a Segurança Social, bem como se a actividade para a qual o visto seja requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo nos termos da alínea e) ou se exceder o número de postos de trabalho nele consignados e, ainda, se o trabalhador tiver sido anteriormente condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a seis meses ou alternativa desta em multa;
g) Redefinir o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
i) Redefinir e facilitar o processo de renovação de autorização de residência prevendo a sua renovação automática e o deferimento tácito do pedido quando não seja proferida decisão no prazo legal;
j) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas;
l) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, aditando a possibilidade de o tribunal a aplicar aos cidadãos estrangeiros condenados por crime doloso com pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses;
m) Criar um tipo legal de crime de angariação de mão-de-obra ilegal, prevendo a punição da sua tentativa e penas de prisão de 1 a 4 anos, ou até 5 anos se a prática for reiterada, para quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho;
n) Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300 000$ a 750 000$, se se tratar de uma micro empresa; de 500 000$ a 1 350 000$, se se tratar de pequena empresa; de 830 000$ a 2 360 000$, se se tratar de média empresa e de 1 400 000$ a 4 900 000$, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio;
o) Introduzir um mecanismo legal de ressarcimento dos trabalhadores, em que o empregador, o utilizador, o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal;
p) Fazer incorrer também em responsabilidade solidária o dono de obra que não obtenha da outra parte contratante declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados;
q) Assegurar que, na Administração Pública, a não adopção das medidas prudenciais referidas na alínea anterior faz incorrer ainda em responsabilidade disciplinar;
r) Alargar o âmbito do apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos respectivos países de origem;
s) Alargar o dever de colaboração de todos os serviços e organismos da Administração Pública, que passam a ter a obrigação de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não têm ao seu serviço cidadãos estrangeiros ilegais, concedendo àqueles serviços e organismos a possibilidade de denúncia dos contratos celebrados sempre que tais situações se verifiquem.