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0071 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2000

 

Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cifra artigos 38.º dos Decretos-Lei n.º 353-A-/89, de 16 de Outubro, n.º 393/91, 204/91 e 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Ex.mo Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação, tendo-se mesmo dirigido ao Ex.mo Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre a actualização de pensões da carreira docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior e do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo, onde destacava:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."
A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo como refere o estatuto de aposentações, para além de ser discriminatória em relação ao pessoal não docente, o que fere o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000 pecar de novo pelos vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Na concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, deverá assumir-se a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais, Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e para os militares na reserva, Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, seja a consagrado a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública.
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do estatuto de aposentações, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Esta lei aplica-se a todos os funcionários públicos já aposentados ou a aposentar a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
(Actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão.

Artigo 4.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas extraordinariamente as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1989, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto de aposentação em vigor.

Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 6 º
(Remuneração relevante)

1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho ao nível remuneratório do docente se se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.