O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0073 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2000

 

A exploração pecuária é constituída por gado bovino e ovino.
A criação da freguesia de Águas Vivas é uma aspiração da sua população, que se baseia em razões não só de maior comodidade e bem-estar para os seus habitantes, mas também por existir o sentimento de estarem reunidos os requisitos sociais, culturais e económicos necessários à sua manutenção.
Pelas razões expostas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos:

A norte: freguesia de Silva e Vilar Seco;
A sul e nascente: freguesia de Duas Igrejas;
A poente: freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.

Artigo 3.º

A sede da futura freguesia será denominada "Águas Vivas".

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;
b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;
d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lisboa, 31 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Machado Rodrigues - Adão Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/VIII
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Em Setembro de 1997 reuniu, na Assembleia da República, o Plenário Mundial do Conselho das Comunidades Portuguesas, composto por 100 Conselheiros, eleitos em Abril desse ano, ao abrigo da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, aprovada por esta Assembleia da República.
Nessa reunião plenária foi eleito um Conselho Permanente, cuja constituição está prevista ao abrigo do artigo 17.º do referido diploma.
Porém, essa eleição não foi pacífica e mereceu da parte de três Conselheiros um processo de impugnação, que correu os seus trâmites, vindo a obter decisão positiva de impugnação por parte do Supremo Tribunal Administrativo em Fevereiro de 2000.
A partir dessa data o Conselho Permanente perdeu toda a legitimidade por ser considerada nula e de nenhum efeito a eleição então efectuada, e é justamente a partir dessa data (Fevereiro de 2000) que a situação tomou contornos verdadeiramente caricatos.
O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a quem incumbe, por força de lei, a convocação de nova reunião mundial para eleição do Conselho Permanente, nega-se a fazê-lo, porque diz desconhecer a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Acontece, porém, que em pelo menos duas reuniões da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi o Sr. Secretário de Estado informado desta situação e questionado sobre o que tenciona o Governo fazer, recusando-se o Sr. Secretário de Estado a fazê-lo, afirmando desconhecer a referida decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Nem o facto de lhe ter sido dado conhecimento através de um requerimento enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP, com a decisão apensa, nem o facto de ter sido entregue no Ministério dos Negócios Estrangeiros cópia autenticada da sentença do STA pelos peticionantes demoveu o Sr. Secretário de Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República considera preenchidos os requisitos que conduzem à necessidade de convocação de uma reunião plenária, em Portugal, do Conselho das Comunidades Portuguesas e, nesse sentido, recomenda que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, o Governo convoque com carácter de urgência uma reunião plenária do Conselho das Comunidades para eleição do seu Conselho Permanente, prevista no artigo 17.º do referido diploma.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2000. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Vicente Merendas - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Natália Filipe - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/VIII
APROVA MEDIDAS DE COMBATE A FACTORES DE RISCO NA ADOLESCÊNCIA E NO JUVENTUDE

(A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera, na maioria dos documentos, "adolescência" e "juventude" como os períodos da vida que medeiam entre os 10 e os 19 anos e entre os 15 e os 24 anos, respectivamente)

"Sente-se uma tensão impressionante (...)" - Daniel Sampaio, Vozes e ruídos - Diálogos com adolescentes, Editorial Caminho, 1993)

A adolescência corresponde a uma fase da vida onde se buscam novas referências, sentido de pertença, onde se testam