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1237 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

o proprietário por desconhecimento do autor, desinteresse, desmotivação ou medo de represálias, a experiência demonstra que jamais são apresentadas as competentes queixas.
Neste contexto, torna-se imperioso criar um regime específico para este tipo de actividade ilícita, que vem proliferando no nosso país e cuja inacção por parte das autoridades, em grande medida causada pelo vazio legal existente, tem originado que o nosso país venha referenciado como um "paraíso" para aqueles que desenvolvem esta actividade.
Manifestamente, só com muito voluntarismo se poderá dizer que a lei, em Portugal, está atenta a esta forma de vandalismo massificado.
4 - Experiências ocorridas em outros países, nomeadamente na Escandinávia, mostram-nos que a esmagadora maioria dos jovens detidos pela primeira vez por realizarem esta actividade, deixaram de o fazer, porquanto adquiriam a noção da gravidade do seu comportamento, que muitas vezes era desculpabilizado, sendo encarado como uma espécie de "crime inocente" e não com a verdadeira dimensão que pode assumir, nomeadamente pela iniciação ao mundo do crime que, frequentemente, constitui.
A criação de um regime específico do crime de dano, justifica-se pela natureza pública dos bens jurídicos que, para além do direito de propriedade, são colateralmente afectados com a prática deste crime. É que a aposição dos chamados graffitis não viola exclusivamente o bem jurídico direito de propriedade, mas também o direito público a um ambiente sadio e equilibrado, a protecção do património cultural e artístico, a paisagem, a paz e tranquilidade pública, a segurança, a salubridade pública, etc. Qualquer destes bens jurídicos, reportam-se à comunidade e aos seus membros, pelo que, uma qualquer violação dos mesmos, legitima sempre uma intervenção das autoridades judiciárias. Justifica-se, assim, a atribuição de natureza pública deste tipo de crimes.
Tanto mais que, pela sua frequência e diversidade, o dano resultante dos graffitis, assume grande relevo, condicionando decisivamente o quotidiano dos cidadãos. Não só pelo carácter avultado dos prejuízos materiais que provoca, como pela insegurança e falta de confiança que induz. Isso vale sobretudo para o vandalismo que se caracteriza pela destruição de coisa alheia, sem explicação nem sentido aparente, particularmente explicita pela ausência de uma relação de conflitualidade entre a vítima e o autor neste tipo de crime, que normalmente nem se propõe retirar vantagens do acto. Para mais, as suas manifestações atingem normalmente coisas ou equipamentos colectivos e de utilização pública; cabinas telefónicas, bancos de jardins, sanitários, transportes públicos, etc.
Configurando este crime nesta circunstância específica, enquanto protector do direito de propriedade e, ao mesmo tempo, do direito ao ambiente, segurança, paz e tranquilidade pública, poderemos considerar que se trata de um tipo de crime de dano peculiar que justifica uma incriminação autónoma, à semelhança do que já se verifica para outras situações na nossa ordem jurídica que igualmente configuram crimes de dano, mas que tutelam objectos específicos.
No próprio Código Penal assim ocorre, prevendo-se os crimes de dano específico de destruição de monumentos (artigo 242.º), danificação ou subtracção de documento e notação técnica (artigo 259.º), danos contra a natureza (artigo 278.º), descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público (artigo 355.º). E em legislação avulsa onde se encontram previstos os crimes de destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia nacional (artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), incêndios florestais (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho), dano relativo a dados ou programas informáticos (artigo 5.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto). É esta última hipótese, e pela criação de uma incriminação específica, que o presente projecto lei consagra.
5 - Importa, desde já, afastar eventuais questões de natureza constitucional, designadamente o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa), porquanto esta medida visa igualmente a protecção do direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa), fruição e criação cultural (artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa), também eles princípios constitucionalmente protegidos.
Acresce que qualquer destes direitos, como é sabido, não constituem direitos absolutos e ilimitados, não abrangendo todas as situações, formas ou modos pensáveis de exercício, pois terá de sofrer os limites inerentes a uma convivência social ordenada. A pintura de inscrições em imóveis públicos ou particulares não é um meio normal ou habitual de utilizar a liberdade de expressão.
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 29.º, permite que o legislador estabeleça certos limites aos direitos fundamentais para assegurar o reconhecimento ou o respeito dos valores aí enunciados; nomeadamente os "direitos e liberdades de outrem", justas exigências da moral e da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
A incriminação desta actividade reveste assim um carácter fundamental de criação de bem-estar social, que tem merecido de outros países também uma atenção específica, referindo-se a título de exemplo o ordenamento jurídico francês.
6 - Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP cria um regime específico para este tipo de ilícito que, baseando-se no crime de dano previsto e punido actualmente pelo Código Penal português, atende às especificidades próprias desta actividade, criando um regime que incrimina a realização de inscrições de sinais, símbolos, pinturas, dísticos os expressões, vulgo graffitis, sem autorização prévia do proprietário, podendo o infractor ser punido com uma pena de prisão até um ano ou pena de multa, sendo a tentativa punida. No artigo 2.º deste diploma prevê-se um conjunto de circunstâncias qualificantes, de acordo com as que se encontram previstas para o crime de dano no ordenamento jurídico português, com a consagração de outras específicas deste tipo de crime.
Por outro lado, limita-se o acesso dos mais novos aos instrumentos de realização destas inscrições, com a proibição de venda destes produtos a menores de 18 anos.
Por fim, de forma a desenvolver um esforço coordenado de prevenção e combate a este crime, cria-se a Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, composta por representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), do Equipamento Social, da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Habitação em nome do Governo e membros da sociedade civil como representantes das associações de proprietários e inquilinos, bombeiros voluntários, Polícia de Segurança Pública, Associação Nacional de Municípios Portugueses, psicólogos, sociólogos, juristas, etc., para o desempenho de funções preventivas e executivas da realização dos chamados graffitis.