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1240 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

pretende que sejam conferidas a quem está a sofrer as terríveis consequências que não podemos ignorar.
Ciente que essas situações dramáticas que afectam muitas das famílias envolvidas não se compadecem com limitações jurídicas desta natureza, o PSD procura ultrapassá-las, atribuindo ao Governo a competência para a regulamentação das normas agora propostas, comprometendo, também, o Executivo na necessidade de, com urgência, se porem em prática as soluções que possam minorar, em tempo útil, os efeitos nefastos de todas as obras que os provocam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei cria um regime excepcional de medidas de apoio e compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos com estabelecimentos em locais anormalmente afectados pela realização de obras públicas, cuja duração seja igual ou superior a 120 dias.

Artigo 2.º
(Definições)

Para os efeitos da presente lei entende-se por obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, considerando-se como tal as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Artigo 3.º
(Âmbito)

1 - Para efeitos da presente lei, são susceptíveis de apoio as empresas e outros agentes económicos cuja actividade exercida nas zonas beneficiárias se enquadre nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:

a) Comércio divisões 50 a 52 da CAE;
b) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) divisão 55.

2 - As candidaturas são formuladas, nos termos de diploma próprio do Governo, através das associações empresariais interessadas ou, na falta delas, através das câmaras municipais da área respectiva, que devem, para o efeito, instruir os respectivos processos e emitir parecer fundamentado.
3 - Sempre que a realização de obras públicas afecte anormalmente empresas comerciais e outros agentes económicos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, pode aos mesmos ser aplicável, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado com observância do disposto no número anterior, o regime constante da presente lei.

Artigo 4.º
(Classificação e delimitação geográfica)

A classificação e a delimitação geográfica das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como a definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos e a regulação do respectivo processo são objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante proposta das câmaras municipais, ouvidas as associações empresariais e comerciais, nacionais e locais, interessadas.

Artigo 5.º
(Início das obras públicas)

1 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as obras públicas apenas podem ter início após o Governo ter procedido à classificação e delimitação geográfica a que se refere o artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações, legal ou contratualmente aplicáveis à realização de obras públicas.

Artigo 6.º
(Contribuições para a Segurança Social)

1 - No âmbito do regime excepcional de apoio e compensação, as entidades afectadas ficam isentas do pagamento das contribuições para a Segurança Social devidas, em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Após o termo do prazo referido no número anterior, a isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social é prorrogada pelo período correspondente a metade do tempo da duração das obras públicas.

Artigo 7.º
(Taxas municipais)

1 - No âmbito do regime excepcional do apoio e compensação, as entidades afectadas ficam também isentas do pagamento de taxas municipais devidas em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Caso as obras públicas tenham uma duração plurianual, a isenção do pagamento de taxas municipais abrange todos os anos civis até ao do seu termo.

Artigo 8.º
(Fundo de compensação)

1 - É criado um fundo de compensação destinado às empresas comerciais e os agentes económicos afectados pela realização das obras públicas, cujo montante deve ser adequado a essa finalidade.
2 - O acesso ao fundo é concedido, em relação a cada estabelecimento afectado pela realização das obras públicas, até ao montante anual de 40% da facturação constante da última declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento, nos seguintes termos:

a) 20% a fundo perdido;
b) 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.

3 - O apoio concedido às empresas comerciais e aos agentes económicos afectados pela realização das obras públicas não constitui proveito para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
4 - O limite global do fundo de compensação e as condições de acesso previstas no presente artigo são estabelecidos em diploma próprio do Governo.