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1244 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

quais o recluso se possa, em segurança, injectar. Compartimentos, onde à entrada o recluso receberá uma seringa para utilização, que restituirá à saída, ficando assim ressalvada a questão da segurança, o argumento sistematicamente invocado para a não adopção desta medida.
Uma proposta que não dispensa, antes pressupõe, o acompanhamento médico do recluso toxicodependente pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sobre o qual recai responsabilidade de, em articulação com os serviços de saúde da respectiva Direcção Regional, acompanhar este doente.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A, à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
(Distribuição de seringas)

1 - Aos reclusos toxicodependentes que o solicitarem serão fornecidas seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa.
2 - Os estabelecimentos prisionais devem criar, em articulação com os respectivos Serviços Regionais de Saúde, compartimentos especificamente vocacionados para que os toxicodependentes possam consumir estupefacientes em condições de higiene e segurança.
3 - Os compartimentos a que se refere o número anterior devem dispor de material esterilizado e de assistência de técnicos de saúde.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a entrega da seringa é efectuada à entrada do compartimento, devendo o recluso toxicodependente restituí-la à saída do mesmo.
5 - A aplicação do disposto do n.º 1 do presente artigo, está dependente do consentimento do responsável do Serviço de Saúde Prisional.
6 - O consentimento é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de riscos e prevenção de danos".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 352/VIII
INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

O envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, por princípio sempre determinado em nome do superior interesse nacional, constitui, não apenas um importante corolário natural das directrizes constitucionais que presidem à definição da política externa e de defesa nacional do Estado, como um decisivo instrumento da prossecução dos compromissos assumidos por Portugal na ordem internacional.
Com efeito, é também através desse envolvimento que Portugal participa activamente no estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos, desiderato proclamado, desde logo, no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa.
A transcendente importância de que o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro se reveste é sobejamente evidenciada nas operações de manutenção e de restabelecimento de paz em que as Forças Armadas Portuguesas têm estado abnegadamente envolvidas nos últimos anos, primeiro em Angola e Moçambique, depois na Bósnia Herzegovina e no Kosovo e, mais recentemente, em Timor Leste.
Não oferece dúvida, por conseguinte, a pertinência de o legislador constituinte ter consagrado, aquando da quarta revisão da Lei Fundamental, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na alínea j) do seu artigo 163% como competência de fiscalização política da Assembleia da República quanto a outros órgãos, o acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
Esta inovação, de largo alcance político-constitucional tem em vista assegurar uma participação plena e efectiva do Parlamento no que ao envolvimento de contingentes, militares portugueses no estrangeiro diz respeito, quer na fase prévia a decisão quer em todas as circunstâncias que rodeiem de forma relevante esse envolvimento.
Através dela, o legislador constituinte erigiu como questão de regime o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, remetendo embora para a lei a delimitação da sua extensão e alcance exactos do papel da Assembleia da República no processo.
O texto consagrado na Lei Fundamental, tão amplo no seu alcance, revelou-se também prudente devido ao carácter dinâmico e relativamente recente do problema do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e, em todo o caso, a extrema diversidade de situações a que pode respeitar.
Passados mais de três anos, ao longo dos quais, como já se referiu, sempre estiveram envolvidos contingentes militares portugueses no estrangeiro, a referida norma da lei fundamental, apesar de literalmente reiterada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, não encontra ainda a sua regulação cabalmente dilucidada, nem o seu alcance temporal devidamente delimitado, circunstância que, aliada à inexistência de instrumentos jurídicos densificadores, tem justificado alguma doutrina considerar estar-se na presença de uma inconstitucionalidade por omissão, a qual os Deputados subscritores da presente lei intentam preencher.
Assim, a presente lei estabelece, como princípio geral, que toda a decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República para efeitos de apreciação, nos termos do seu Regimento.
Em qualquer caso, o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, comunicando-lhe, designadamente, e relativamente a esse envolvimento, os pedidos efectuados por organizações internacionais de que Portugal faça parte, os projectos de decisão ou de proposta, os meios militares envolvidos ou a envolver e a previsível duração da missão, bem como os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para o exercício do direito de acompanhamento.
Finalmente, institui-se a obrigação de, sempre que se encontrem envolvidos contingentes militares portugueses no