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1248 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

contra-ordenação de descaminho, aproximando-os do crime de fraude fiscal e unifica a disciplina penal e contra-ordenacional dos impostos especiais de consumo, integrando no novo Regime Geral o crime de introdução fraudulenta no consumo e a contra-ordenação de introdução irregular;
f) No domínio fiscal, prevê um tipo autónomo de burla fiscal, introduz como novo tipo de crime a fraude fiscal qualificada, dirigida aos casos de maior gravidade, e reformula os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal;
g) Limita muitos dos tipos penais a um valor mínimo das mercadorias objecto dos crimes aduaneiros ou da prestação tributária em falta para os crimes fiscais, convertendo os factos constitutivos desses crimes em contra-ordenação abaixo desse limite;
h) Em matéria processual, acaba com a fase de averiguações, competindo ao Ministério Público a primeira fase do processo, o inquérito, embora consagre a presunção da delegação de poderes nos órgãos competentes da administração tributária.

2.2. - Capítulo II (Da Organização Judicial Tributária)

O Capítulo II da proposta de lei n.º 53/VIII refere-se à organização judicial tributária e prevê em concreto o seguinte:

a) A integração da organização administrativa dos tribunais tributários de 1ª instância na dependência do Ministério da Justiça;
b) Acaba com a situação de algumas entidades públicas beneficiarem da reserva de um juízo dos tribunais tributários de Lisboa e Porto para conhecimento do contencioso relativo às respectivas receitas fiscais;
c) Altera o artigo 30.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais no sentido de deixar de aproveitar às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto o direito de procederem nos tribunais tributários da respectiva área à cobrança coerciva de taxas, encargos e mais-valias e restantes receitas de natureza tributária por si cobradas, passando estas a ter essa competência, continuando contudo a correr naqueles tribunais as execuções para cobrança coerciva das receitas tributárias dos Municípios de Lisboa e do Porto instauradas até 90 dias após a publicação da presente lei.

2.3. - Capítulo III (Do Reforço das Garantias do Contribuinte e da Simplificação Processual)

O Capítulo III, atinente ao reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual, prevê como aspectos mais significativos os seguintes:

a) Altera as regras relativas à apresentação da petição no processo de impugnação, no sentido de tornar mais célere e fácil o seu envio ao tribunal competente e o pagamento da taxa de justiça inicial;
b) Consagra um novo modo de articulação entre a introdução em juízo e a organização do processo administrativo e reformula as regras e prazos de apreciação do processo pelos órgãos periféricos locais da administração tributária, estabelecendo que, logo que recebida a petição inicial, o juiz ordena ao representante da Fazenda Pública que conteste, cabendo a este pedir ao órgão periférico local o envio daquele processo;
c) Altera as regras atinentes à inquirição de testemunhas, devendo os depoimentos ser, em princípio, gravados ou, em caso de impossibilidade, reduzidos a escrito e feitos constar em acta, cabendo a sua redacção ao juiz.
d) Estabelece que a falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado, deixa de constituir motivo para adiamento da diligência;
e) Simplifica as regras de notificação e audição de testemunhas;
f) Nos casos em que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância, determina o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução;
g) Revê as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com vista a facilitar o recurso ao arresto nas situações em que o executado tenha já retido ou repercutido sobre terceiros o imposto, sem o ter entregue nos prazos legais;
h) Flexibiliza a apresentação de declaração de substituição pelo contribuinte, evitando o esforço da reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, ainda que da declaração substitutiva resulte imposto inferior ao originariamente liquidado;
i) Revê as regras relativas aos prazos para vista do Ministério Público e para a prática de actos pelo Representante da Fazenda Pública, com vista a uma maior celeridade processual;
j) Permite a desistência pelo contribuinte sem custas do processo, quando este esteja sem decisão de primeira instância há mais de três anos e determina a criação de uma comissão destinada a identificar as causas dos actuais atrasos dos processos judiciais tributários, competindo-lhe apresentar propostas destinadas à sua supressão;
k) Por último, no quadro do processo de execução fiscal, revê o Código do Procedimento e de Processo Tributário, visando o abandono do sistema de venda de bens penhorados por arrematação em hasta pública, passando a venda a ser feita exclusivamente por meio de proposta em carta fechada, introduzindo novas regras de publicidade com vista a assegurar a transparência e rigor do processo e adaptando as normas relativas ao valor base dos bens para venda, ao local de entrega das propostas, à adjudicação dos bens e às formalidades da venda.

III - Da motivação da proposta de lei n.º 53/VIII

De acordo com os autores da proposta de lei n.º 53/VIII "O combate às infracções tributárias pressupõe um regime sancionatório justo e eficaz, que assente na fiscalização rigoroza mas selectiva dos factos tributários e do cumprimento dos deveres que impendem sobre os contribuintes", mostrando-se imprescindível para tal efeito "(...) fundir num só texto o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, e o Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, de modo a trazer unidade de forma ao Direito Penal Tributário, juntando no mesmo texto também disposições sancionatórias avulsas (...)". A este respeito, adiantam, ainda, que "Para além da unificação formal do Direito Penal Tributário, introduzem-se por meio do novo Regime Geral Inovações de substância importantes, capazes de transformar positivamente a justiça fiscal portuguesa".