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1247 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

- Reformulam-se as definições de crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança.
- Define crimes contra a Segurança Social, incluindo o abuso de confiança.
- Introduz-se um novo crime de fraude fiscal qualificada.
- Anula-se a possibilidade de cúmulo jurídico entre as penas de multa e de prisão nos casos de crime, formulando-as alternativamente.
- Define a obrigação de qualquer autoridade judiciária de dar conta, a órgão competente da administração tributária, de todo o indício de crime tributário estabelecido em qualquer outro âmbito de actuação.
- Define o delito de desobediência qualificada em relação a recusa de obediência quanto a ordem ou mandato legítimo regularmente comunicado por autoridades competentes em matéria de derrogação do sigilo bancário.
- Define a pena aplicável a violação do segredo fiscal.

Capítulo II, organização judiciária tributária

- É alterado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei das Finanças Locais.
- Os tribunais tributários deixam de depender do Ministério das Finanças e passam a depender do Ministério da Justiça.
- É reposta a competência das Câmaras de Lisboa e Porto para procederem à cobrança coerciva das receitas tributárias por si cobradas, sendo definido um período de transição em relação ao regime actual.

Capítulo III, garantias do contribuinte e organização processual

- É alterado o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- Simplifica-se a apresentação de petição no processo de impugnação.
- Reformulam-se prazos e regras de apreciação dos processos.
- Altera-se e simplifica-se o procedimento para a inquirição de testemunhas, bem como as regras de notificação.
- Determina-se, em alguns casos, o levantamento das garantias apresentadas pelos contribuintes para suspender a execução.
- Simplifica-se o recurso ao arresto, nos casos em que o contribuinte tenha feito repercutir sobre terceiros o imposto.
- São alterados os prazos e simplificados os procedimentos em alguns dos processos de reclamação.
- Abandona-se o sistema de venda de bens penhorados por leilão e utiliza-se em exclusivo o sistema de proposta em carta fechada.
- São definidos os casos em que a venda de bens penhorados pode proceder por negociação particular.
- As entidades não residentes submetidas a regime fiscal mais favorável ou cujo regime não permite identificar categoricamente o detentor efectivo do capital são excluídas do direito de apresentarem proposta de compra de bens penhorados.
- São definidas medidas especiais para a recuperação de processos atrasados há mais de três anos.

4 - Parecer

Em consequência, conclui-se que:

1 - A proposta de lei n.º 53/VIII está em condições de subir a Plenário.
2 - Deve realizar-se, com a brevidade necessária, audições com o Ministro da Justiça, o Ministro das Finanças e outras entidades competentes em função da matéria em apreço, para tratar, em sede de especialidade, de esclarecimentos que sejam pedidos ou de modificações que venham a ser propostas, antes da votação final na comissão do texto que venha a ser submetido a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, Francisco Louçã - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I - Nota prévia

A apresentação da proposta de lei n.º 53/VIII do Governo que "Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias" foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a citada proposta de lei baixou às Comissão Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Economia, Finanças e Plano para, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei vertente encontra-se agendada para o próximo dia 25 de Janeiro de 2001.

II - Do objecto da proposta de lei n.º 53/VIII

Através da proposta de lei n.º 53/VIII, composta por III Capítulos, visa o Governo estabelecer um novo regime geral para as infracções tributárias, reformular a organização judiciária tributária e reforçar as garantias do contribuinte e a simplificação processual, nos seguintes termos:

2.1. Capítulo I (Das Infracções Tributárias)

Com vista a conferir maior unidade e coerência interna ao Direito Penal Tributário, aprova um Novo Regime para as Infracções Tributárias que resulta da fusão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, e do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, prevendo também no mesmo texto legal disposições sancionatórias avulsas.
Do Novo Regime Geral para as Infracções Tributárias, importa destacar os seguintes aspectos:

a) Acaba com a penalidade cumulativa de prisão e multa nos casos de crime, cominando-as sempre como alternativas;
b) Consagra com clareza o carácter especial das infracções tributárias;
c) Clarifica as regras relativas ao concurso de infracções;
d) Põe termo à regra da responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas e dos seus administradores e representantes em matéria contra-ordenacional tributária;
e) No que se refere às infracções aduaneiras, procede a uma reformulação dos crimes de contrabando e