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1246 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

bros e o regulamento de funcionamento do supra mencionado Observatório Nacional.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas.

Artigo 2.º

É criado um Observatório Nacional dos efeitos inerentes às alterações climáticas em Portugal Continental e nos Arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

1 - O Observatório Nacional terá por funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas ocorridas em Portugal Continental, nos Açores e Madeira.
2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior pode o Observatório Nacional agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais que tenham idêntico objecto de intervenção.

Artigo 4.º

1 - É elaborado, anualmente, pelo Observatório Nacional um relatório pormenorizado sobre os efeitos em Portugal Continental, Açores e Madeira das alterações climáticas, sendo o mesmo entregue ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao Presidente da Assembleia da República.
2 - O relatório anual pode conter recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para a prevenção e redução dos riscos associados ao aquecimento climático.

Artigo 5.º

A sede, a composição, os mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório Nacional são fixados pelo Governo, nos 90 dias subsequentes à aprovação do presente projecto.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Ricardo Castanheiro - Jamila Madeira - Afonso Candal - Gonçalo Almeida Velho - Bruno Almeida - Sónia Fertuzinhos - Filipe Vital - Casimiro Ramos - Maria Santos - Francisco Torres - Francisco de Assis - Ana Catarina Mendonça - António Galamba - Dinis Costa - e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 53/VIII
(REFORÇA AS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL, REFORMULA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRIBUTÁRIA E ESTABELECE UM NOVO REGIME GERAL PARA AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Enquadramento

Recentemente, a Assembleia da República deliberou acerca da proposta e projectos de lei sobre a reforma dos impostos directos (IRS e IRC) e matérias conexas, nomeadamente alterações da Lei Geral Tributária. Estas iniciativas foram depois consagradas em texto de substituição proposto pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, que foi aprovado em votação na especialidade e em votação final global em Dezembro de 2000.
O Governo e os diversos grupos parlamentares manifestaram-se então acerca do que entendiam ser os próximos passos necessários na reforma fiscal. A proposta de lei agora em apreciação responde à prioridade do Governo que, depois das alterações introduzidas nos impostos directos, entendeu que uma nova definição das infracções tributárias, a alteração da organização judiciária tributária e uma ampliação dos direitos dos contribuintes dentro do novo enquadramento processual, deveriam ser os passos seguintes no processo de reforma fiscal.
O Governo anunciou - e já foram apresentados e admitidos na Assembleia da República projectos de lei nessa mesma matéria - que, em breve, apresentará uma nova proposta acerca da reforma da tributação do imobiliário.

2 - Organização da proposta

O texto da proposta de lei inclui os seguintes capítulos:

- Capítulo I, que define o Regime Geral das Infracções Tributárias, que é incluído em anexo, dele fazendo parte integrante,
- Capítulo II, trata da organização judiciária tributária,
- Capítulo III, fixa as garantias do contribuinte e modifica a organização processual.

O Regime Geral das Infracções Tributárias, que constitui o Capítulo I, é a parte mais desenvolvida da presente proposta de lei. Substitui a legislação em vigor: Decretos-lei n.os 45/89, 376-A/89 e 20-A/90, e partes do Decreto-Lei n.º 394-B/84, do Código do Processo Tributário e da Lei Geral Tributária. Assim, trata-se de uma alteração em profundidade, que revoga e substitui o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, unificando o direito penal tributário.
Reformulam-se neste Capítulo as definições de crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, introduzindo-se um novo crime de fraude fiscal qualificada.
O Capítulo II altera a organização judiciária tributária, passando a integrar organicamente os tribunais tributários no Ministério da Justiça e modificando a definição da competência para a cobrança coerciva de receitas tributárias cobradas pelas Câmaras de Lisboa e do Porto.
O Capítulo III determina a simplificação de regras processuais e define os direitos de defesa dos contribuintes, incluindo ainda a determinação de medidas especiais para a recuperação de processos atrasados.

3 - Principais inovações introduzidas pela proposta

São as seguintes as principais alterações introduzidas pela proposta de lei:

Capítulo I, Regime Geral das Infracções Tributárias

- São revogados os Decretos-lei n. os 45/89, 376-A/89 e 20-A/90, e alterados o Decreto-Lei n.º 394-B/84, o Código do Processo Tributário e a Lei Geral Tributária.
- Unifica-se o conceito de fraude fiscal, nomeadamente relacionando-o com as infracções aduaneiras.
- Definem-se as penas aplicáveis aos crimes tributários.