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1243 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

c) Dos pais do adoptando, ainda que menores, salvo se inibidos do exercício do poder paternal por sentença transitada em julgado ou se tiver havido confiança judicial.
d) ........

2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (Revogado)"

Artigo 2.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
(Deveres dos pais biológicos de crianças acolhidas por particulares ou instituições)

1 - Os pais dos menores acolhidos por um particular ou por uma instituição têm os seguintes deveres:

a) Manter contactos regulares, directos e pessoais com os menores, de forma a não quebrar os vínculos afectivos próprios da filiação;
b) Interessar-se, com regularidade, junto das pessoas ou entidades de acolhimento sobre a situação dos seus filhos;
c) Manifestar a vontade inequívoca de tornar a viver com os filhos, demonstrando, para tal, empenhamento em providenciar as condições materiais e afectivas que permitam uma vida em comum.

2 - É da responsabilidade das instituições garantir condições que permitam a regularidade dos contactos previstos na alínea a) do ponto anterior, em relação aos pais em regime prisional.

Artigo 3.º
(Organismo responsável pela adopção)

É criado um organismo interministerial responsável pela adopção, no âmbito das áreas governativas da Justiça, da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 4.º
(Funções)

O organismo enunciado no artigo anterior tem as seguintes funções:

1 - Coordenar a actividade dos núcleos interdisciplinares de menores e adopção, existentes em cada distrito.
2 - Definir grandes linhas de orientação em matéria de adopção que privilegiem as relações afectivas às relações biológicas, no sentido da sobreposição dos interesses dos adoptandos a quaisquer outros.
3 - Estabelecer a articulação com todos os ministérios e sectores intervenientes, nomeadamente Justiça, Segurança Social, Saúde, Instituições Particulares de Solidariedade Social.
4 - Desenvolver meios que possibilitem, no mais curto espaço de tempo, a entrega das crianças adoptáveis aos candidatos a adoptantes.
5 - Simplificar os procedimentos, no período de pré-adopção, desde os inquéritos à elaboração de relatórios.
6 - Planear e implementar a criação de novos centros de acolhimento transitório e de emergência para crianças em risco, na perspectiva do seu encaminhamento para adopção.

Artigo 5.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do BE: Helena Neves - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 351/VIII
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

A incidência de doenças infecto contagiosas em meio prisional continua a ser extremamente elevada no nosso país.
Uma realidade preocupante que é reconhecida por todos e que, apesar da ausência, ainda, de estudos caracterizadores e dados rigorosos sobre a situação, reclama assim, e reconhece o próprio Governo, a adopção de novos passos e medidas inovadoras capazes de suster uma realidade que corre o risco de se tornar incontrolável, a curto prazo.
A lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que teve na sua origem uma iniciativa legislativa de "Os Verdes" veio procurar dar resposta a este problema e propor, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos reclusos, um conjunto de medidas que visavam precisamente inverter esta situação nas prisões e prevenir, dentro delas, a propagação de doenças infecto-contagiosas.
Medidas várias que correspondiam, muitas delas, a recomendações do Provedor de Justiça, constantes nos seus relatórios sobre as prisões dirigidos à Assembleia da República.
Medidas positivas, mas que se revelam contudo insuficientes e que no tocante à questão da distribuição e troca de seringas não foi possível, como então pretendíamos, tomar. É, pois, essa medida que agora nos propomos retomar e aprofundar, tal aconselha a experiência.
Reconhece-se, assim, que o problema da droga existe e é um dos mais delicados com que os sistemas prisionais se confrontam.
Assume-se que circula em Portugal, como acontece aliás na generalidade dos países, droga dentro das prisões. Constata-se ainda o facto de a toxicodependência atingir particularmente os grupos de reclusos mais jovens e ser uma realidade em termos de saúde preocupante nas prisões. Realidade essa de saúde intimamente ligada e ampliada, pela sua incidência, na evolução de doenças infecto-contagiosas como a sida, a tuberculose ou a hepatite B, que se situam a níveis alarmantes entre a população prisional.
Reflecte-se, por último, de modo sustentado sobre uma realidade que reclama, com cuidados embora, uma resposta institucional diferente da que tem sido dada e que permita minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas por vários reclusos.
Uma medida que propomos, a troca de seringas em meio prisional, de há muito constante nas recomendações do Provedor da Justiça, presente no relatório da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, e que o último Relatório Anual Sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia, identifica em países como a Espanha ou a Alemanha como medida experimental em instalações prisionais, numa tentativa de redução de riscos.
O que se propõe, em concreto, com o presente projecto de lei é permitir a criação de locais protegidos, dentro dos