O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1241 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

Artigo 9.º
(Entidades excluídas)

O disposto na presente lei não é cumulável com quaisquer outras formas de compensação ou apoio financeiro, legal ou contratualmente devidos, pelos prejuízos directa ou indirectamente resultantes da realização das obras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Artigo 10.º
(Norma transitória)

1 - O regime excepcional estabelecido na presente lei aplica-se às situações já criadas ou a criar a partir da data da sua publicação, designadamente na cidade do Porto em virtude da realização de obras públicas inseridas na iniciativa "Capital Europeia da Cultura", e nos municípios abrangidos pelo denominado "Programa Polis" Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades , sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Governo deve, no prazo de 30 dias, a contar da recepção das propostas efectuadas pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 4.º, proceder à classificação e delimitação das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada, bem como à definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos e do respectivo processo.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

Incumbe ao Governo aprovar, no prazo de 60 dias, a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de, na parte em que envolva aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, produzir os seus efeitos desde ou a partir da data determinada pelo Governo.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Rui Rio - Manuel Moreira - David Justino - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Carlos Antunes - Sérgio Vieira.

PROJECTO DE LEI N.º 350/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NA ADOPÇÃO

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido, de forma plena, o direito de as crianças viverem num ambiente familiar estável do ponto de vista afectivo e económico.
Em Portugal, muitas crianças crescem sozinhas em instituições. Para que possam ser adoptadas terá que existir o consentimento dos pais biológicos ou a declaração da situação de abandono, que se caracteriza, segundo a actual lei, por um tempo mínimo de seis meses sem manifestação de interesse por parte dos familiares. Pelo que, se uma criança for visitada de seis em seis meses pelos progenitores torna-se difícil declarar o "estado de abandono". Privilegia-se fundamentalmente o direito de os pais terem filhos(as) em detrimento do direito de as crianças terem pais.
Torna-se fundamental inserir na actual legislação um conjunto de responsabilidades a exigir aos pais biológicos, no sentido de reforçar a sua ligação afectiva com as crianças na altura em que as crianças mais precisam dos pais. Uma vez não cumpridas essas responsabilidades, torna-se mais evidente a necessidade de conceder a confiança judicial, o que poderá facilitar a inserção da criança numa nova família, evitando tempos de espera lesivos dos seus direitos. O sistema de adopção, no seu actual funcionamento, acaba por favorecer mais a família biológica do que a necessidade de a criança ter uma família. Os vínculos biológicos acabam por se sobrepor aos da afectividade, na medida em que, muitas vezes, a aposta na recuperação social da família biológica é demasiado prolongada. Até quando uma criança pode esperar pela "recuperação" dos pais? Muitas crianças são sujeitas a situações deste tipo, de indefinição do seu projecto de vida, por demasiado tempo. A cultura e tradição dominantes tendem a reforçar a escolha de crianças semelhantes às que o casal poderia ter gerado biologicamente, propiciando, assim, a exclusão de crianças de idade mais avançada, de grupos de irmãos, de crianças deficientes ou de etnia diferente dos adoptantes.
Dois grandes princípios devem nortear as normas legislativas sobre adopção: a configuração deste instituto como um instrumento de integração familiar e a sobreposição do interesse do adoptando a qualquer outro. Esses são os princípios que determinam este projecto de lei.
Uma análise comparativa das legislações sobre adopção de vários países da União Europeia leva-nos a concluir que, em muitos países, existe uma maior facilidade nos processos de adopção, com o objectivo de salvaguardar os direitos das crianças. É o caso dos requisitos colocados aos adoptantes, onde não se exige que sejam casados ou, quando tal exigência existe, não está condicionada a uma duração mínima de casamento, à excepção da Itália onde se exige três anos. Em relação à idade mínima para adoptar, esta é de 21 anos na Inglaterra e no País de Gales e de 25 anos na Alemanha e Espanha, onde, no caso de um casal, apenas se exige que um deles tenha pelo menos 25 anos.
Embora em todos os países exista a intervenção de organismos públicos ou similares em matéria de adopção, existem também excepções em relação a algumas situações no que respeita ao pedido de adopção.
Um despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social lançou, em 1997, o Programa Adopção 2000, que procurava intervir em diversas vertentes: reforma da legislação sobre adopção, reestruturação dos serviços de adopção da segurança social, articulação entre serviços públicos e privados. Criou-se, para o efeito, um grupo coordenador, agora em fase de extinção pelo facto de os objectivos previstos terem sido alcançados.
Consideramos, no entanto, a necessidade da existência de um organismo com efectivos poderes em matéria de adopção, que estabeleça a articulação entre as áreas da Justiça e da Solidariedade Social, coordenando o funcionamento dos serviços de adopção numa perspectiva interdisciplinar.
O presente diploma introduz alterações ao regime jurídico da adopção numa perspectiva de reforço dos direitos das crianças e cria um organismo responsável pela adopção.
Por outro lado, a exclusão do direito de adoptar a casais que vivam em união de facto, que decorria do n.º 1 do artigo 1979.º do Código Civil, encontra-se agora revogado pela disposição da alínea e) artigo 3.º da Lei n.º 135/99, pelo que se impõe a actualização daquela norma.
Os casais do mesmo sexo que vivem em união de facto são também abrangidos pelo presente projecto de lei. Um conjunto considerável de estudos realizados em diversos paí