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1242 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

ses demonstra que não há diferenças significativas de desenvolvimento social e psíquico entre crianças em famílias homossexuais e as outras. Estes estudos desmistificaram, por exemplo, as ideias de que existam diferenças, nestas crianças, em termos do desenvolvimento da sua identidade de género (ex. Green, Mandel, Hotvedt, Gray & Smith,1986 [Green, R; Mandel; J.B.; Hotveldt, M.E.; Gray, J. & Smith, L. (1986) Lesbian Mothers and their children: A comparison and psychiatric apparaisal. Journal of Child Psycology and Psychiatry, 24, 551]; Kirkpatrick, Smith & Roy, 1981 [Kilkpatrick, M.; Smith, C.; & Roy, R. (1981. Lesbian mothers and their children. American journal of orthopsychiatry, 51, 545-551]; Golumbok e outros, 1983 [Golumbok, S.; Spencer, A. & Rutter, M. (1983). Children in lesbian and single-parent households: Psychosexual and psychiatric appraisal. Journal of Child Psychology and Psychiatry, 24, 551], da sua orientação sexual (Bozet, 1980 [Bozet, F. W. (1980) Gay fathers: How and way they disclose their homosexuality to their children. Family relations, 29 (2), 173-179], 1987 [Bozet, F. W. (1987). Gay fathers. In F. W. Bozet (Ed.), Gay and lesbian parents (pp.3-22). New York: Praeger], 1989 [Bozet, F. W. (1989). Fathers who are gay. In R. Kus (Ed.), Helping Gay and lesbian client: A psychosocial approach from gay and lesbian perspectives. Boston: Alyson] ou nas suas relações sociais, seja com outras crianças, seja com outros adultos (ex. Golombok e outros, 1983; Green e outros, 1986; Harris &Turner, 1985/86 [Harris, M. B. & Turner, P. H. (1985-1986). Gay and lesbian parents. Journal of homosexiality, 12 (2), 101-113].
A verdade é que, de entre a abundância de estudos realizados, "nenhuma base científica confirma que os gays ou as lésbicas não sejam pais apropriados, ou que o desenvolvimento psicosocial das suas crianças seja comprometido, em qualquer aspecto que seja" (Patterson 1995) [Paterson. Lesbian and Gay Parentig, Associação Americana de Psicologia, 1995]. De salientar também que a existência de crianças de famílias homossexuais é já hoje uma realidade social, também em Portugal, que deve, portanto, ter reflexo legislativo. Embora o facto não esteja estudado no nosso país, em França calcula-se que 7% dos gays e 11% das lésbicas têm filhos a seu cargo (Éric Dubreuil, Des Parents de Même Sexe, 1998). Vários estudos indicam também que as famílias homossexuais não deixam de proporcionar às crianças referências masculinas ou femininas, tal como acontece no caso das famílias monoparentais, que podem já adoptar, de acordo com a lei portuguesa. As crianças têm sempre objectos de identificação vária e saber gerir as diferenças passa por se aceitar crianças que vivem em contextos diferentes. O afecto, a confiança, o conforto, são questões essenciais na construção da identidade de uma criança. E essas referências podem acontecer em qualquer família independentemente da orientação sexual das pessoas que a constituem, preceito que está na base da legislação de cinco estados norte-americanos e da recente aprovação de legislação que permite a adopção por casais do mesmo sexo, tanto na Holanda como na comunidade autónoma de Navarra. Na Catalunha e em Valência, as autoridades regionais preparam legislação no mesmo sentido.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1973.º, 1978.º, 1979.º e 1981.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1973.º
(Constituição)

1 - A adopção constitui-se por decisão judicial, que deve ter sempre em conta os interesses do adoptando.
2 - Para iniciar o processo de adopção é necessária uma proposta prévia de uma entidade pública, à excepção dos seguintes casos:

a) O adoptando ser parente em terceiro grau do adoptante por consaguinidade ou afinidade.
b) O adoptando ser filho do cônjuge ou convivente em união de facto.
c) O adoptando estar há mais de um ano acolhido legalmente pelo adoptante ou estar sob a sua tutela pelo mesmo período de tempo.

3 - Nos casos excepcionais do número anterior podem os interessados requerer a adopção directamente junto do tribunal competente em matéria de família.
4 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar em termos afectivos e económicos do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1978.º
(Confiança com vista a futura adopção)

Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição não cumprirem os deveres consignados no artigo 1978.º-A durante os seis meses que precederam o pedido de confiança.

Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou duas pessoas a viver em união de facto, se uma delas tiver pelo menos 25 anos de idade.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 25 anos, ou mais de 21 anos no caso do adoptando ser filho do cônjuge, ou do convivente em união de facto, do adoptante.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 55 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge ou do convivente em união de facto, do adoptante.
4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 55 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges ou um dos conviventes em união de facto que figuram como adoptantes.

Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)