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1926 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2 - A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3 - No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização económica de animais

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral de Veterinária ou licença municipal:

a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

2 - A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.

3 - É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 - A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.
5 - É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção-Geral de Veterinária e de licença municipal.

Artigo 5.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1 - A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido:

a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos;
b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros;
c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos;
d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

Artigo 6.º
Transporte

1 - Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2 - Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 7.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias.

Artigo 8.º
Intervenções cirúrgicas

1 - São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária;
b) Para impedir a reprodução.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.º
Eliminação de animais

1 - Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior.
2 - O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 10.º
Animais domésticos

1 - Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar;