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1930 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.° 128/99, de 20 de Agosto, consagrar o Conselho Económico e Social como órgão de consulta e concertação nos domínios económico e social, prevendo expressamente normas relativas à sua competência, composição e funcionamento.
No que se refere à composição do CES, a mesma tem vindo a ser alargada a outros sectores de actividade. Com efeito, a versão originária da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, estabeleceu, no seu artigo 3.°, como membros deste órgão representantes dos seguintes sectores:
- Assembleia da República;
- Governo;
- Associações sindicais;
- Associações empresariais;
- Sector cooperativo;
- Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
- Profissões liberais;
- Sector empresarial do Estado;
- Regiões autónomas;
- Autarquias locais;
- Associações nacionais de defesa do ambiente;
- Associações nacionais de defesa dos consumidores;
- Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Associações de família;
- Universidades;
- Associações de jovens empresários;
- Personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social.
Com a aprovação da Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, a composição do CES foi alargada, passando a integrar também representantes de:
- Organizações representativas da agricultura familiar e mundo rural;
- Associações da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
- Organizações representativas do sector do turismo;
- Organizações representativas do sector financeiro e segurador.
Por último, a Lei n.° 128/99, de 20 de Agosto, que reforça os direitos das associações de mulheres, veio, por seu turno, introduzir na composição do CES um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica e um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas.
No que concerne, em concreto, às associações representativas dos municípios e das freguesias, importa fazer uma breve alusão à Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que prevê o direito de associação dos municípios e das freguesias. O artigo 4.° do citado diploma confere às associações de municípios e de freguesias de carácter nacional, e de uma forma automática, o estatuto de parceiro, sendo-lhe reconhecidos, sem prejuízo de outras disposições legais, em termos a regulamentar, o direito de "participação no Conselho Económico e Social" (cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°).
Significa, pois, que a proposta de lei n.° 72/VIII, ao alargar a participação no Conselho Económico e Social a um representante da Associação Nacional de Municípios e a um representante da Associação Nacional de Freguesias, dá cumprimento ao disposto na Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto.

V - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 72/VIII, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 72/VIII, que introduz a terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto - Conselho Económico e Social.
Visa o Governo, com a presente proposta de lei, alterar a composição do Conselho Económico e Social, passando o mesmo a integrar um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Para fundamentar a sua proposta de lei o Governo considera que, "nos termos do artigo 92.° da Constituição, o Conselho Económico e Social é o orgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, encontrando-se a sua composição definida no artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente; e constituindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias órgãos com especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho Económico e Social, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social".
No entender do Governo para a sua proposta de lei ainda concorre o facto de a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelecer, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
A proposta de lei é composta por um único artigo.

Parecer

A proposta de lei n.º 72/VIII, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Ple