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1928 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

2 - As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, entregar provisoriamente os animais em risco á confiança das entidades competentes.

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 35 000$ a 2 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 70 000$ a 4 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A utilização económica de animais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º sem a necessária autorização ou licença;
c) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 5.º;
d) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 7.º;
e) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 40 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 6.º;
b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 10.º;
d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação do disposto no artigo 12.º;
e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.

3 - Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Deduções fiscais

1 - As pessoas singulares podem deduzir no seu rendimento colectável as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 20.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Francisco Torres - Maria Santos - Mafalda Troncho - José Barros Moura - Celeste Correia - Marques Júnior - Manuel dos Santos - José Reis - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 441/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE COVÕES E DE CAMARNEIRA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE

Pela Lei n° 51-B/93, de 9 de Julho, foi criada a freguesia de Camarneira, cujo território foi na sua totalidade desanexado da freguesia de Covões.
Desde a criação daquela freguesia que persistem algumas dúvidas e divergências acerca da linha divisória das duas freguesias, decorrentes quer da dificuldade de definição e caracterização físicas daquela divisória quer ainda decorrentes da adaptação das populações interessadas a esta recente realidade.
A ligeira alteração e melhor definição dos limites da freguesia de Camarneira correspondem aos interesses e à vontade das populações e têm sido objecto de várias reuniões entre as duas juntas de freguesia e assembleias de freguesia e ainda a Câmara Municipal de Cantanhede, reuniões que culminaram num acordo transcrito na própria acta da reunião extraordinária da câmara municipal, realizada em 11 de Março de 1997, e cuja actualidade não é contestada.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os limites da freguesia de Camarneira, no concelho de Cantanhede, conforme representação cartográfica anexa à escala 1:25000, são os seguintes:

Partindo do limite da freguesia de Febres, na zona denominada "Mato do Povo", segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a Estrada Municipal n.º 628, entre Camarneira e Cavadas, até encontrar a variante à Estrada Nacional n.º 334; a partir deste ponto segue esta variante até encontrar o Caminho dos Tomeses, também conhecido por Estrada Real, seguindo, a partir deste ponto e por esta via, para norte até encontrar a primeira serventia, à direita; a partir deste ponto, segue em linha recta para nordeste, atravessando a Estrada Nacional n.º 334, entre Campanas e Labrengos, até encontrar a Estrada Nacional n.º 335, a norte de Campanas, seguindo daqui para este em linha recta até ao limite com a freguesia de Vilarinho do Bairro, seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria, e daí até ao Caminho dos Bárrios; encontrado este segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.º 628 com o caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação de