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1929 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida, acima referido, seguindo os anteriores limites entre as freguesias de Covões e Febres.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2001. O Deputado do PSD, José Macedo Abrantes.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

A proposta de lei n.° 72/VIII, sobre a "Terceira alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente, da iniciativa do Governo, foi apresentada ao abrigo do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei vertente baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
Cumpre sublinhar que no seu despacho de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção, de forma expressa, para a necessidade de " (...) audição do Conselho Económico e Social".

II - Do objecto e motivação

Através da proposta de lei n.° 72/VIII, composta por um artigo único, visa o Governo alterar a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, na redacção actual, relativa ao Conselho Económico e Social, no sentido de integrar na composição daquele órgão um representante da Associação Nacional de Municípios e um representante da Associação Nacional de Freguesias.
De acordo com os autores da proposta de lei vertente, atendendo a que aquelas associações detêm "(...) especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social".
Acrescentam, ainda, que esta alteração legislativa visa adequar a composição do CES ao previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, e que refere que " (...) as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social".

III - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa prevê o Conselho Económico e Social (CES), definindo-o, nos termos do n.° 1 do artigo 92.°, como o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social" que "participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei".
Embora a composição do CES constitua matéria a definir por lei ordinária, o n.° 2 da citada disposição constitucional avança no sentido de que a composição deste órgão deverá integrar, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores e das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais".
Por último, o n.° 3 do referido preceito constitucional remete igualmente para a lei ordinária a definição da organização, do funcionamento e do estatuto dos membros do CES.
Como se pode constatar, o CES é entendido e valorizado nos termos constitucionais como órgão de consulta e concertação que assume um papel preponderante no nosso sistema político, tendo recebido competências genéricas no domínio económico e social.

IV - Do enquadramento legal

De acordo com os comandos constitucionais referidos, o legislador ordinário veio, através da Lei n.° 108/91, de 17