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1932 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;
b) (...)

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 a tentativa é punível.

Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo ou introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d' Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/VIII
DEFESA E SALVAGUARDA DA INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL

Os rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina na sequenciação do genoma humano abrem novas e múltiplas possibilidades à ciência para benefício da humanidade. Agora que sabemos dos cerca de 30 000 genes que compõem o património genético único da espécie humana estamos em face de um momento crucial da investigação científica biomédica e internacional - há quem lhe chame o "fim do princípio" - que não pode nem deve, portanto, passar à margem da sociedade civil, das comunidades jurídica e ética, do fórum político e do debate nacional.
A evolução vivida neste domínio durante os últimos anos motivou já o legislador constituinte, por forte impulso do PSD, a configurar na revisão da Constituição da República Portuguesa de 1997 um novo direito fundamental:

"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica."

Neste âmbito, ainda, Portugal assinou, e ratificou recentemente, a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina, designada sumariamente por "Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina". Atente-se nos dois primeiros e basilares artigos da Convenção:

"Artigo 1.°
Objecto e finalidade

As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
Cada uma das Partes deve adoptar, no seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efectiva a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º
Primado do ser humano

O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência."

Sublinhe-se, ainda, que o Capítulo IV dessa Convenção é dedicado ao genoma humano, garantindo, entre outros aspectos, a não discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético. Estabelecida a regra abstracta e geral, importa clarificar, por ora e em concreto, a defesa e salvaguarda da informação genética pessoal.
O genoma - nada mais do que o conjunto dos genes e do ADN não codificante de um indivíduo - é permanente, pessoal, potencialmente predictivo, reflexamente familiar e eventualmente prejudicial (no sentido de causa de estado de doença). A revolução científica em marcha já na descoditicação do genoma humano e na compreensão do papel de cada gene ou grupo de genes assume, assim, enorme potencial e profundidade. No entanto, não reduz o homem à mera realidade genética, nem pode ser livre de restrições éticas e sociais, como claramente explicita, por exemplo, o Parlamento Europeu na resolução recente sobre clonagem humana.
A informação genética pessoal é um bem a defender perante ameaças poderosas à dignidade, integridade e liberdade da pessoa humana. As possibilidades de, a partir de pequenas amostras corporais, se desenvolverem testes genéticos predictivos para fins não médicos ou de investigação médica ou de uso de informação genética para discriminação laboral ou ainda de estratégias comerciais dirigidas a potenciais/previsíveis doentes devem merecer especial atenção e prudência, designadamente política e legislativa.
Cremos que a legítima expectativa de beneficiência dos novos conhecimentos da genética humana não aniquila ou secundariza outros princípios éticos, como os de não maleficiência, de autonomia da pessoa humana ou de justiça e equidade nas aplicações da biomedicina e no uso da informação genética pessoal. Por estes motivos propõe o PSD as seguintes recomendações, que assentam essencial