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1927 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 - Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.º
Animais de companhia

1 - Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2 - Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.
3 - Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico.

Artigo 12.º
Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.º
Animais perigosos

1 - Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente:

a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.

3 - Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número um, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.º, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 - O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º
Animais errantes

1 - Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.
4 - As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá-los aos serviços municipais competentes.
5 - Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º.

Artigo 15.º
Animais em perigo de extinção

As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Artigo 16.º
Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 17.º
Associações zoófilas

1 - As associações zoófilas têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;
b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais;
c) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.