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1931 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

nário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001 O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA

Com o início da III Fase da União Económica e Monetária e a introdução do euro a União Europeia entendeu necessário harmonizar o regime penal da moeda falsa, tendo, nesse sentido, sido adoptada a decisão-quadro, do Conselho, de 29 de Maio de 2000.
Em Portugal este regime tem actualmente a sua sede no Código Penal, designadamente no Capítulo II do Título IV. Este regime cumpre já a generalidade das exigências da decisão-quadro, que, aliás, seguem em grande medida as soluções da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de Abril de 1929, que Portugal ratificou.
Alguns aspectos necessitam, todavia, de alteração. É o caso das molduras penais cuja elevação é exigida pela harmonização comunitária da legislação; da necessidade de prever em alguns dos tipos a punibilidade da tentativa e a possibilidade de extradição; do alargamento do tipo criminal previsto no artigo 266.º; e, finalmente, do próprio conceito de moeda para fins penais.
A noção de moeda, para efeitos deste capítulo do Código Penal, inclui apenas notas e moedas que tenham curso legal. Não está, portanto, abrangida a contrafacção de moedas e notas de euro, uma vez que as mesmas não têm ainda curso legal. Nessa medida, o cumprimento do disposto no artigo 5.º da decisão-quadro exige a alteração desta noção de moeda para abranger notas e moedas que venham a estar no futuro em circulação.
No caso do n.º 2 do artigo 262.º a pena prevista para o crime de alteração de moeda legítima (um a cinco anos) não está conforme com o definido na decisão-quadro. A moldura penal é, por isso, elevada para dois a oito anos; altera-se ainda o limite mínimo da pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo, para três anos, de modo a diferenciar os limites mínimos das condutas.
Os conceitos da decisão-quadro de "importação, exportação, transporte, recepção e obtenção de moeda falsa ou falsificada" estão parcialmente cobertos pelo disposto no artigo 266.º do Código Penal; não está aí prevista, no entanto, a puniblidade da exportação e do transporte de moeda falsa ou falsificada, pelo que se altera o tipo para estender a punibilidade a esses actos.
A decisão-quadro estabelece ainda que, em todos os crimes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do seu artigo 3.º, deve permitir-se a extradição e punir-se a tentativa. Na lei portuguesa a tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. Quanto à extradição, pode ser concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, quando o crime seja punível pela lei portuguesa com pena de prisão não inferior a um ano.
No caso da falsificação está expressamente prevista a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior a três anos. Os crimes abrangidos pela decisão-quadro em que a tentativa não é punível são a passagem de moeda falsa quando o agente só tenha conhecimento de que é falsa depois de a ter recebido (punida com multa até 240 dias nos termos do n.º 2 do artigo 265.º) e a aquisição, recepção e importação (punidos com prisão até três anos ou multa nos termos do artigo 266.º). Passa, assim, a estar prevista a punibilidade por tentativa em qualquer dos casos.
No que toca à possibilidade de extradição, o n.º 2 do artigo 265.º levanta também problemas ao não prever uma pena de prisão. A solução adoptada foi o agravamento da moldura penal. O crime não é hoje punível com pena de prisão, na medida em que o agente só tem conhecimento de que a moeda é falsa após a sua obtenção, pelo que não fará parte de organização criminosa e actuará essencialmente para evitar um prejuízo patrimonial. No entanto, a introdução do euro, dando outra dimensão (internacional) à conduta, justifica que o crime passe a ser punido com prisão até um ano ou (como hoje) multa alternativa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade, a seguinte proposta de lei:

Artigo único
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 255.º
(Definições legais)

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º
Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima, para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - (...)