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2000 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Esta proposta de lei vem no sentido de se encontrar uma solução nacional para as participações desportivas dos atletas e equipas dos Açores, da Madeira e do Continente manifestada há muito pelo Governo Regional dos Açores e irá colocar numa situação de igualdade os atletas e as equipas das regiões autónomas com os congéneres do território continental português.
Analisada a proposta de lei apresentada pela Assembleia Regional da Madeira à Assembleia da República, a Comissão entendeu, por unanimidade, dar o seu parecer favorável na generalidade e propôs as seguintes alterações para especialidade, as quais foram aprovadas por unanimidade:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (...) equipas, incluíndo os agentes desportivos não praticantes e atletas e treinadores amadores (...);
b) (...) equipas, incluindo os agentes desportivos não praticantes e atletas e treinadores amadores (...);
c) (...) atletas e agentes desportivos não praticantes.

Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...) e 17.º-B do (...).

Ponta Delgada, 18 de Maio de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.os 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 3 de Maio último, que agradecemos, e no qual nos solicita informação sobre a proposta de lei n.° 72/VIII - Terceira alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
A Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece, no seu artigo 4.º, n.° 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo lhe conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
Com esta proposta de lei visa se, pois, dar cumprimento a essa disposição legal.
O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social nos termos da Constituição, encontrando se regulamentado na Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e n.° 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
O Conselho Económico e Social tem, entre outras, as seguintes competências:
- Pronunciar se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;
- Pronunciar se sobre as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas;
- Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
- Pronunciar se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio económico que o Governo entenda submeter lhe;
- Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;
- Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;
- Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
- Aprovar o seu regulamento interno.
Com a aprovação desta proposta de lei assume a ANAFRE, no seio do Conselho Económico e Social, uma voz importante quer no que diz respeito às competências genéricas do Conselho quer, certamente, de uma forma mais acentuada, às questões que digam respeito às autarquias locais, mais especificamente aos principais problemas que afectam as freguesias.
Deste modo, vêem assim as freguesias a sua voz integrada num órgão que pode dar um contributo positivo para a resolução dos problemas que afectam o País, principalmente uma palavra conhecedora dos principais problemas e das principais vias de resolução que afectam as freguesias.
Diremos, finalmente, que com a aprovação desta proposta de lei se dá cumprimento ao estabelecido na Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto.
Sem outro assunto de momento, aceite os nossos melhores cumprimentos e saudações autárquicas.

Lisboa, 15 de Maio de 2001. O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Rosa do Egipto.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A presente proposta de lei pretende acrescentar à composição do Conselho Económico e Social um representante da ANMP e outro da ANAFRE.
Sobre o conteúdo da mesma, a ANMP nada tem a opor.

Lisboa, 15 de Maio de 2001. O Secretário-Geral, Artur Trindade.