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2005 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

3 - Não sendo apresentada oposição e devendo os factos ser considerados admitidos por acordo, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais.
5 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
6 - O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo, no âmbito dos processos referidos no presente diploma, é de cinco dias.

Artigo 8.º
(Remessa do processo)

Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo devidamente instruído remetido ao julgado de paz ou ao tribunal judicial competente.

Artigo 9.º
(Processo judicial)

1 - Remetido o processo ao tribunal judicial ou ao julgado de paz nos termos do artigo 8.º, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil.

Artigo 10.º
(Recursos)

1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal da comarca, o qual é interposto no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - Nas comarcas onde estejam instalados tribunais de família, o recurso é interposto para estes tribunais.

Artigo 11.º
(Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio)

Quando a conversão for requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.

Secção II
Dos procedimentos de competência exclusiva do conservador

Artigo 12.º
(Objecto, competência e procedimento)

1 - São da competência exclusiva da conservatória de registo civil a:

a) Reconciliação dos cônjuges separados;
b) Separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos;
c) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 - É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
6 - A decisão dos processos previstos na presente secção é da competência exclusiva do conservador.

Artigo 13.º
(Reconciliação dos cônjuges separados)

1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo apresentado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.

Artigo 14.º
(Separação e divórcio por mútuo consentimento)

1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no artigo 272.º do Código de Registo Civil e ainda, havendo filhos menores e não tendo o exercício do poder paternal sido regulado judicialmente, com acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a estes.
3 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é enviado ao tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1423.º do Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.