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2001 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS

Exposição de motivos

Uma das causas centrais da "crise do sistema da justiça" é o desequilíbrio estrutural entre a sua capacidade de resposta e a crescente procura dos seus serviços por parte dos cidadãos e empresas.
É hoje claro que a resposta a este desequilíbrio estrutural não pode assentar exclusivamente numa estratégia de reforço e modernização de meios.
É necessário agir a montante na prevenção de litígios e a jusante na diversificação e simplificação dos meios para a sua resolução.
A resolução estrutural do desajustamento entre a procura e a oferta de serviços de justiça exige e definição de uma estratégia coerente e integrada de desjudicialização, que, para além da diversificação da resposta através dos julgados de paz e da resolução alternativa de litígios, proceda à devolução para meio não jurisdicional de todos os procedimentos que não têm natureza jurisdicional e, por maioria de razão, dos que não pressupõem, sequer, a preexistência de um litígio.
Deve, assim, alargar-se o debate de modo a procurar identificar o contributo que outros elementos do sistema da justiça, como os solicitadores, notários, conservadores e o Ministério Público, podem propiciar na diversificação dos meios de satisfação das necessidades dos cidadãos.
Para avançar na concretização desta estratégia importa centrar e aprofundar o debate em torno de duas questões básicas: que matérias podem, em concreto, ser retiradas dos tribunais judiciais, por não se compreenderem no que é a sua vocação e reserva natural de intervenção? Para que entidades, em concreto, devem ser reencaminhadas?
O primeiro critério de que se partiu é que os tribunais judiciais e os julgados de paz só devem intervir quando existe um litígio que tenha de ser dirimido.
Em segundo lugar, procurou-se extrair todas as virtualidades do estatuto legal do Ministério Público na tutela dos interesses dos menores, incapazes e ausentes, conferindo-lhe, por exemplo, competência para suprir o consentimento, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal judicial.
O estatuto consolidado do Ministério Público na representação legal dos interesses de incapazes e ausentes permite a atribuição de competência plena no conjunto de processos de suprimento do consentimento ou de autorização de actos relativos a incapazes e ausentes.
De especial relevância se afigura a intervenção do Ministério Público na regulação do poder paternal em processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento.
Ao invés, no que respeita ao reforço das competências de notários e conservadores dos registos, o processo em curso de informatização integral dos serviços até final de 2002, e os trabalhos de simplificação dos respectivos procedimentos, recomendam prudência na atribuição imediata de novas competências.
Deste modo será possível no início de 2003 proceder a uma avaliação dos resultados deste primeiro pacote de transferência de competências, no momento em que já podemos também contar com as primeiras indicações dos ganhos de eficácia obtidos com a informatização e simplificação dos procedimentos registrais.
Será também então o momento adequado para suscitar nova ponderação sobre a desjudicialização de processos para os cartórios notariais.
A presente proposta visa possibilitar a transferência da competência decisória, em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, dos tribunais para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, nomeadamente no respeitante a acções de suprimento do consentimento dos respectivos representantes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.
Propõe-se ainda a transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de cônjuges separados, a dispensa de prazo internupcial e a separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
A atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado é acompanhada da garantia da tutela dos interesses dos menores através da participação activa do Ministério Público.
Na concretização da estratégia de desburocratização e racionalização das actividades em causa, a presente proposta de lei prevê também a transferência dos tribunais judiciais para os conservadores e notários de competências em processos de carácter eminentemente registral e notarial, nomeadamente nos processos de justificação e rectificação de registos e de sanação de actos notariais inválidos, e simplifica determinados procedimentos, de entre os quais se destaca a eliminação da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade, quando a mulher casada declare que o filho não é do marido, casos em que passará a ser admitida a imediata perfilhação por terceiro.
Estas situações correspondem, em geral, a um conjunto de processos cuja instrução era já efectuada pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se em todos os casos a possibilidade de recurso judicial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.