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2002 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 2.º
(Sentido)

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º
(Extensão)

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:

i) Suprimento do consentimento, sendo a causa do pedido a incapacidade ou a ausência da pessoa;
ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz.

2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
ii) Atribuição da casa de morada de família;
iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:

i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;
ii) Citação do requerido para apresentar oposição;
iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;
iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;
v) Remessa do processo ao julgado de paz ou ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;
vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal.

4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:

i) Reconciliação de cônjuges separados;
ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso.
6) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:

i) Aplicação da tramitação prevista na Subsecção VII da Secção III do Capítulo II do Título III do Código do Registo Civil;
ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;
iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;
iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar.

7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;
iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador.