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2007 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

n.º 200-C/80, de 24 de Junho, n.º 236/80, de 18 de Julho, n.º 328/81, de 4 de Dezembro, n.º 262/83, de 16 de Junho, n.º 225/84, de 6 de Julho, n.º 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.º 381-B/85, de 28 de Setembro, n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, n.º 257/91, de 18 de Julho, n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 185/93, de 22 de Maio, n.º 227/94, de 8 de Setembro, n.º 267/94, de 25 de Outubro, n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 14/96, de 6 de Março, n.º 69/96, de 31 de Maio, n.º 35/97, de 31 de Janeiro, n.º 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.º 21/98, de 12 de Maio, n.º 47/98, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1295.º
(...)

1 - (...)
2 - A mera posse só será registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.

Artigo 1653.º
(...)

1 - No processo de registo proposto para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2 - (...)

Artigo 1659.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.

Artigo 1832.º
(...)

1 - (...)
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Alterações ao Código de Registo Civil)

Os artigos 53.º, 69.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º a 94.º, 98.º, 116.º, 119.º, 121.º, 197.º, 199.º, 224.º, 225.º, 232.º, 233.º, 235.º, 239.º, 241.º a 243.º, 274.º, 286.º, 288.º e 292.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
(...)

1 - (...)
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - (...)

Artigo 69.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 83.º
(...)

1 - (...)

a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 84.º
(...)

A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.

Artigo 86.º
(...)

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo ou o suprimento da assinatura em falta, se for caso disso, nos termos do artigo 91.º, n.º 6.