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2011 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 122.º
(Efeitos da rectificação)

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Artigo 123.º
(Petição dos interessados)

1 - A petição dos interessados, que não tem de ser articulada, é dirigida ao conservador e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Com a petição os requerentes apresentam todos os documentos em que baseiam a sua pretensão e indicam, quando for caso disso, outra prova que entendam dever ser prestada, oferecendo, nomeadamente, o rol de testemunhas, que podem depor sobre elementos de facto que não devam ser provados por documento, ou requerendo algum exame pericial com enunciação das questões de facto que pretendam ver esclarecidas através da diligência.

Artigo 124.º
(Consentimento dos interessados)

Se a rectificação tiver sido pedida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando, em face dos documentos apresentados, considere, mediante despacho, verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Artigo 125.º
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:

a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, em face dos documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Artigo 126.º
(Averbamento de pendência da rectificação)

1 - Quando a rectificação não for de efectuar nos termos do artigo 124.º ou do n.º 1 do artigo 125.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário da petição e dos documentos ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira a rectificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 127.º
(Indeferimento liminar)

1 - Se, em face dos fundamentos invocados e dos documentos juntos à petição, o conservador concluir não ser viável a rectificação pretendida, indefere liminarmente o pedido em despacho fundamentado, dele notificando os requerentes.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que notifica ao recorrente e no qual ordena o prosseguimento do processo com as diligências que forem devidas.
4 - O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citados também para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 129.º, correndo então apenas o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do recurso; o prazo para que os citados se oponham ao pedido de rectificação só se inicia com a notificação feita pela conservatória de que foi revogado o despacho de indeferimento liminar.

Artigo 128.º
(Emolumento para instrução e decisão do processo)

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento do emolumento que for devido pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desse emolumento é efectuado no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias seguintes com o agravamento de vinte por cento.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara extinta a instância e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Artigo 129.º
(Citação)

1 - Devendo o processo prosseguir sem que haja outros interessados para além dos que requereram a rectificação, segue-se logo a fase de instrução.