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2010 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 243.º
(...)

Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou, ainda, por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.

Artigo 274.º
(...)

1 - (...)
2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - Cabe ainda recurso para o juiz da comarca das decisões proferidas pelo conservador, nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 265.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 288.º
(...)

1 - Nos 20 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente apresenta na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido profere, no prazo de 10 dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - (...)

Artigo 292.º
(...)

1 - Dos despachos proferidos pelo conservador, nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso nos termos dos artigos anteriores.
2 - (...)"

Artigo 3.º
(Alterações ao Código de Registo Predial)

Os artigos 116.º, 118.º e 120.º a 132.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 355/85, 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 80/92, de 7 de Maio, do Decreto-Lei n.º 30/93, de 12 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 67/96, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 116.º
(Justificação relativa ao trato sucessivo)

1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial, decisão judicial ou decisão a proferir no processo próprio de justificação previsto neste capítulo.
2 - Do mesmo modo, se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, o processo de justificação aqui previsto constitui meio para suprir a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º.
3 - Na hipótese do número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
4 - Ao processo de justificação previsto neste capítulo é aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Código de Processo Civil.

Artigo 118.º
(Outros casos de justificação)

1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
3 - É regulado pela legislação respectiva o processo de justificação sobre o emparcelamento.

Artigo 120.º
(Processo especial de rectificação)

O processo especial previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelas pertinentes disposições do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º
(Iniciativa)

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Também os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste código.
4 - São, porém, rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade, os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo.