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2014 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
3 -Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.
4 -Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado, que notifica ao recorrente e onde ordena o prosseguimento do processo para que se efectuem as citações devidas.
5 -O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citadas também para os termos do recurso as pessoas e entidades referidas no artigo 117.º-E, mas apenas quando nenhum interessado deduza oposição à pretensão de justificação face ao que dispõe o artigo seguinte.

Artigo 117.º-H
(Decisão)

1 -O Ministério Público e os interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.
2 - Se houver oposição, o conservador declara o processo sem efeito, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, com redução a escrito dos respectivos depoimentos.
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 - É de cinco dias o prazo para proceder às notificações devidas.

Artigo 117.º-I
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - Da decisão do conservador há recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória onde pende o processo e dela podem recorrer o Ministério Público e qualquer interessado.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário, após o que o processo é logo remetido para o tribunal competente.

Artigo 117.º-J
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

Artigo 117.º-L
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 117.º-M
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.

Artigo 117.º-N
(Nova justificação)

Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.

Artigo 132.º-A
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o conservador, os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 132.º-B
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve o à conservatória o processo de rectificação.

Artigo 132.º-C
(Gratuitidade do registo)

1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo."

Artigo 5.º
(Alterações ao Código do Registo Comercial)

Os artigos 79.º e 81.º a 93.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 7/88, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, do Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 368/98, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, do Decreto-Lei n.º 198/99, de 8 de Junho, do Decreto-Lei n.º 375-A