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2017 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 93.º-B
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.

Artigo 93.º-C
(Gratuitidade do registo)

1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo."

Artigo 7.º
(Alterações ao Código do Notariado)

1 - Os artigos 70.º a 79.º e 131.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 40/96, de 7 de Maio, do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 380/98, de 27 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

1 - (...)
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente ao acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais.

Artigo 71.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 73.º
(Casos de revalidação notarial)

O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, se não for susceptível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado, a pedido dos interessados, por decisão do respectivo notário, quando:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 74.º
(Formulação do pedido)

O pedido pode ser apresentado por qualquer dos interessados e deve ser dirigido ao notário competente para o efeito.

Artigo 75.º
(Conteúdo do pedido)

O pedido deve especificar o objecto do acto a sanar, as circunstâncias subjacentes em que o mesmo se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas.

Artigo 76.º
(Notificação e audição dos interessados)

1 - O notário ordena a notificação dos interessados para deduzirem oposição e oferecerem elementos de prova, no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, o notário considera o sentido desta oposição e os elementos de prova fornecidos pelos oponentes.
3 - Seguidamente, se tiver elementos documentais de prova suficientes, o notário decide.
4 - Se julgar tal prova insuficiente e for indicada prova testemunhal, o notário marca data para a inquirição das respectivas testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.

Artigo 77.º
(Execução da decisão e averbamento da decisão)

1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustida pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.
2 - Não sendo interposto recurso durante este prazo, o notário procede à execução da respectiva decisão e averba-a ao acto revalidado.

Artigo 78.º
(Recurso)

1 - O recurso é dirigido ao tribunal da comarca da área em que se situa o cartório e tem efeito suspensivo.
2 - O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
3 - Da decisão do tribunal da comarca, só há recurso para o Tribunal da Relação, se a decisão do juiz não coincidir com a decisão recorrida do notário.
4 - Para este último recurso, têm legitimidade os interessados e o Ministério Público.