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2015 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

/99, de 20 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 410/99, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(...)

1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante processo ou escritura de justificação.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
(Processo especial de rectificação)

O processo especial de rectificação visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelas pertinentes disposições do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.

Artigo 82.º
(Iniciativa)

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Também os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - São, porém, rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade, os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 83.º
(Efeitos da rectificação)

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Artigo 84.º
(Petição dos interessados)

1 - A petição dos interessados, que não tem de ser articulada, é dirigida ao conservador e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Com a petição os requerentes apresentam todos os documentos em que baseiam a sua pretensão e indicam, quando for caso disso, outra prova que entendam dever ser prestada, oferecendo, nomeadamente, o rol de testemunhas, que podem depor sobre elementos de facto que não devam ser provados por documento, ou requerendo algum exame pericial com enunciação das questões de facto que pretendam ver esclarecidas através da diligência.

Artigo 85.º
(Consentimento dos interessados)

Se a rectificação tiver sido pedida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando, em face dos documentos apresentados, considere, mediante despacho, verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Artigo 86.º
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:

a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, em face dos documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Artigo 87.º
(Averbamento de pendência da rectificação)

1 - Quando a rectificação não for de efectuar nos termos do artigo 85.º ou do n.º 1 do artigo 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário da petição e dos documentos ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira a rectificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 88.º
(Indeferimento liminar)

1 - Se, em face dos fundamentos invocados e dos documentos juntos à petição, o conservador concluir não ser viável a rectificação pretendida, indefere liminarmente o pedido em despacho fundamentado, dele notificando os requerentes.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.