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2013 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como as razões que o impedem de comprovar normalmente as transmissões relativamente às quais afirme ser-lhe impossível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se for caso de estabelecer um novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º.

3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, deve alegar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado na petição nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 117.º-C
(Apresentação)

1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação da petição e dos documento na conservatória competente, que os anota no diário.
2 - A petição e os documentos não são porém recebidos, devendo antes ser devolvidos aos interessados com o despacho justificativo do conservador, se a sua entrega na conservatória não for acompanhada do preparo correspondente aos emolumentos que forem devidos quer pela instauração do processo quer pelos registos a lavrar em consequência da procedência da justificação.
3 - O despacho é susceptível de recurso pelos interessados no prazo e nos termos previstos neste capítulo para as decisões do conservador que ponham termo ao processo de justificação.

Artigo 117.º-D
(Averbamento de pendência da justificação)

1 - Efectuada a apresentação, o conservador lavra oficiosamente averbamento de pendência da justificação, por forma a antecipar para aquele momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados, oficiosamente também, por força da decisão de procedência do pedido do justificante.
2 - Para esse efeito, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se tome definitiva ou transite em julgado.

Artigo 117.º-E
(Citação)

1 - Para os termos do processo são citados o Ministério Público, na pessoa do seu representante junto do tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória competente, e os interessados incertos.
2 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, e, estando ele ausente em parte incerta ou tendo falecido, procede-se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.
3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando for caso disso, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.

Artigo 117.º-F
(Meios de prova)

Com a petição são oferecidas as testemunhas até ao máximo de cinco, e apresentados, para além de outros que eventualmente se mostrem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido, os seguintes documentos:

a) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Certidão comprovativa, com ressalva do disposto no artigo 117.º, de estarem pagos ou assegurados os impostos da sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

Artigo 117.º-G
(Indeferimento liminar)

1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador, em vez de ordenar a citação, indefere liminarmente a petição, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - Mas se à petição não tiverem sido juntos documentos comprovativos de factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se da petição e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, o conservador convida previamente o justificante para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação