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2008 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 89.º
(...)

A falsidade do título transcrito só pode consistir em:

a) (...)
b) (...)
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.

Artigo 90.º
(...)

A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)

a) Quando for declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo, ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - (...)

Artigo 92.º
(...)

1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou que enferme de outra irregularidade, deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 93.º
(...)

1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, mediante simples despacho do conservador, nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) (...)

3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.

Artigo 94.º
(...)

O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.

Artigo 98.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A decisão que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm que ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º.
5 - (...)

Artigo 116.º
(...)

A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.

Artigo 119.º
(...)

1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto referido no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)