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2009 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

2 - Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor, sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
3 - (...)

Artigo 197.º
(...)

1 - Havendo indícios de morte violenta, quaisquer suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido, mediante autorização obtida em processo de justificação administrativa.

Artigo 224.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Para a instrução dos processos o conservador pode recorrer, se o entender necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes, à prova pericial, nos termos do artigo 568.º do Código do Processo Civil.

Artigo 225.º
(...)

1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 232.º
(...)

1 - Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
2 - O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que a decisão venha a ser julgada improcedente, salvo se tiver agido com dolo.

Artigo 233.º
(...)

1 - O processo de justificação judicial é aplicável aos óbitos ocorridos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º.
2 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder à rectificação de irregularidades do registo insanáveis por via administrativa.
3 - O processo referido nos números anteriores é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou detentora do registo irregular e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
4 - (...)

Artigo 235.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.

Artigo 239.º
(...)

1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
3 - (...)

Artigo 241.º
(...)

1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
2 - O mesmo processo deve ser instaurado quando verificada a existência, no contexto do registo, de alguma das irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 93.º.
3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.

Artigo 242.º
(...)

1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - (...)
3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º.
5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 235.º.