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2012 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

2 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e oferecerem a prova que entendam dever prestar.
3 - Se a citação pessoal não for possível por fundadamente, nos termos da lei do processo civil, o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e na sede da freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido, quando não coincida com aquela, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - No caso de a impossibilidade da citação pessoal resultar de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve o conservador, na falta de representante legal do citando, nomear-lhe um curador provisório, no qual se faz a citação.
5 - A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu representante junto do tribunal a que pertença a sede da conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.

Artigo 130.º
(Instrução do processo e decisão)

1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização, considerando-se aquele investido nos correspondentes poderes por lei conferidos ao juiz.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, devendo os respectivos depoimentos ser reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por um perito a nomear nos termos previstos no n.º 1 do artigo 568.º do Código do Processo Civil, podendo as partes usar da prerrogativa que lhes confere o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que tiver por convenientes.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente forem ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido da rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Artigo 131.º
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - As decisões que ponham termo ao processo, proferidas pelo conservador depois de efectuado o averbamento da pendência de rectificação a que se refere o artigo 126.º, são susceptíveis de recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os seus fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário.
5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 127.º, o processo é de imediato remetido ao tribunal competente.

Artigo 132.º
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público para emissão de parecer."

Artigo 4.º
(Aditamentos ao Código de Registo Predial)

São aditados ao Código de Registo Predial os artigos 117.º-A a 117.º-N e 132.º-A a 132.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 117.º-A
(Restrições à admissibilidade da justificação)

1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo e, designadamente, os credores do titular do direito justificando.

Artigo 117.º-B
(Petição inicial)

1 - O processo inicia-se com o requerimento dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa.
2 - Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o interessado pede o reconhecimento do direito de quem a tal se arroga e nela deve alegar, consoante os casos, as seguintes circunstâncias:

a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou, estando embora descritos, sobre eles não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas