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2016 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

3 - Pode porém o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que notifica ao recorrente e no qual ordena o prosseguimento do processo com as diligências que forem devidas.
4 - O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citados também para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então apenas o prazo de 10 dias para impugnarem os fundamentos do recurso; o prazo para que os citados se oponham ao pedido de rectificação só se inicia com a notificação feita pela conservatória de que foi revogado o despacho de indeferimento liminar.

Artigo 89.º
(Emolumento para instrução e decisão do processo)

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento do emolumento que for devido pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desse emolumento é efectuado no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias seguintes com o agravamento de vinte por cento.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara extinta a instância e do respectivo despacho logo notifica os requerentes.

Artigo 90.º
(Citação)

1 - Devendo o processo prosseguir sem que haja outros interessados para além dos que requereram a rectificação, segue-se logo a fase de instrução.
2 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e oferecerem a prova que entendam dever prestar.
3 - Se a citação pessoal não for possível por fundadamente, nos termos da lei do processo civil, o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e na sede da freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido, quando não coincida com aquela, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - No caso de a impossibilidade da citação pessoal resultar de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve o conservador, na falta de representante legal do citando, nomear-lhe um curador provisório, no qual se faz a citação.
5 - A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu representante junto do tribunal a que pertença a sede da conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.

Artigo 91.º
(Instrução do processo e decisão)

1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização, considerando-se aquele investido nos correspondentes poderes por lei conferidos ao juiz.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, devendo os respectivos depoimentos ser reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por um perito a nomear nos termos previstos no n.º 1 do artigo 568.º do Código do Processo Civil, podendo as partes usar da prerrogativa que lhes confere o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que tiver por convenientes.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente forem ordenadas, dispõem os interessados, independentemente de notificação, do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão de mérito sobre o pedido da rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Artigo 92.º
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - As decisões que ponham termo ao processo, proferidas pelo conservador depois de efectuado o averbamento da pendência de rectificação a que se refere o artigo 87.º, são susceptíveis de recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os seus fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário.
5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 88.º, o processo é de imediato remetido ao tribunal competente.

Artigo 93.º
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados, para no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público para emissão de parecer."

Artigo 6.º
(Aditamentos ao Código de Registo Comercial)

São aditados ao Código de Registo Comercial os artigos 93.º-A a 93.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 93.º-A
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o conservador, os interessados e o Ministério Público.