O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2004 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgar em partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.

Artigo 3.º
(Procedimento perante o Ministério Público)

1 - O interessado apresenta o pedido ao representante do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente, ou no tribunal competente da comarca da residência do representante nos restantes casos, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
2 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Se, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º do Código de Processo Civil.
4 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias, e ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
5 - No prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º
(Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)

1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz.
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento.
3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
6 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Capítulo III
Do procedimento perante o conservador do registo civil

Secção I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes

Artigo 5.º
(Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes)

1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:

a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada de família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas no número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 1.

Artigo 6.º
(Competência)

1 - É competente a conservatória do registo civil:

a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Da área da situação da casa morada de família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada, no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão dos processos previstos na presente secção é da competência exclusiva do conservador.

Artigo 7.º
(Procedimento na conservatória)

1 - O interessado apresenta o pedido mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.