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2558 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a guarda, guia de pessoas invisuais, caça ou companhia do interessado).

3 - A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 - O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição, nascimento ou posse do animal potencialmente perigoso, e ainda no caso de alteração de residência do dono ou do alojamento do animal.
5 - A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso, constituindo se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 - Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 - Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 4.º
Licença municipal

1 - São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:

a) Ser maior e não estar incapacitado, nos termos legais;
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções reincidentes por consumo de álcool ou estupefacientes.

2 - Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os animais, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal.
3 - São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:

a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, será o correspondente às taxas definidas pelas câmaras municipais nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma, revertendo o produto obtido como receitas municipais;
b) É obrigatória a esterilização dos cães das raças ou estirpes consideradas de elevado risco e perigosidade, designadamente as raças previstas nas classes 1, 2 e os cães híbridos previstos na classe 4 do artigo 2.º, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.

4 - Exceptuam se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 - Os cães potencialmente perigosos pertencentes às forças armadas, forças de segurança e à guarda de estabelecimentos do Estado estão isentas da taxa de registo ou de licença municipal de posse, bem como os que estejam reservados a estudo em laboratórios ou sejam pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações.
6 - Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei será objecto de regulamentação autárquica própria.

Artigo 5.º
Alojamento

1 - Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso ou, excepcionalmente, dois se da mesma espécie, salvo tratando se de alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 - Nos condomínios privados constituídos por moradias unifamiliares são permitidos animais potencialmente perigosos desde que tal esteja previsto nos respectivos regulamentos e as moradias possuam logradouro ou jardim com uma área mínima de 100 metros quadrados, convenientemente vedado para as propriedades confinantes.
4 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em andares arrendados, salvo quando não haja oposição por parte do senhorio ou de qualquer inquilino do prédio. O disposto na presente lei produz efeitos no Regime do Arrendamento Urbano, constituindo a sua violação fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
5 - O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso "Cuidado. Animal perigoso".