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2562 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

o fazer, poder se á, contudo, alegar que o facto de a proposta ter suscitado reservas jurídico constitucionais quanto a saber se os normativos dela constantes cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente, designadamente por ser duvidoso que esteja preenchido o requisito do interesse específico para a região autónoma, constante do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e enunciado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na expressão "no respeitante às regiões autónomas", não poderá deixar de relevar no sentido de parecer exigir uma análise cuidada do diploma que poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
Acresce que o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 132.º do Regimento, e que o artigo 2.º da proposta de lei em epígrafe observa, impõe que o diploma só possa entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, o que não se compadece com a necessidade invocada de adopção de um processo de urgência na apreciação da proposta de lei.
Finalmente, e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que a segurança social, direito consagrado no artigo 63.º da Constituição, é um exemplo, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a assegurar a identidade decisória e a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia também ficar prejudicada pelo processo de urgência.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera, assim, não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 90/VIII, nos termos acima expostos.
A Comissão propõe ainda a remessa do presente parecer à Comissão Permanente para que esta se pronuncie sobre o pedido de urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 286.º do Regimento, uma vez que, nos termos do artigo 41.º do mesmo Regimento, a Comissão Permanente deve ser considerada como uma extensão do Plenário, podendo exercer, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, as funções que a este são cometidas, designadamente quando, como é o caso, esteja em causa a necessidade de apreciar um pedido de urgência.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA 98/50/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1998, SOBRE A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHO EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA, ESTABELECIMENTO OU PARTE DE ESTABELECIMENTO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO AOS ARTIGOS 37.º E 127.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969, E DO ADITAMENTO AO MESMO REGIME JURÍDICO DOS ARTIGOS 37.º-A E 37.º-B

Exposição de motivos

Procede-se, através do presente diploma, à alteração dos artigos 37.º e 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ao aditamento ao mesmo regime jurídico dos artigos 37.º-A e 37.º-B e ainda à alteração do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Visa-se com este diploma compatibilizar a lei nacional com regime constante da Directiva 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresa, uma vez que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, não respeitava integralmente o regime da referida directiva.
Por uma questão de economia processual, o presente diploma altera a redacção do artigo 127.º não só quanto às contra-ordenações a aplicar em caso de violação dos artigos 37.º, 37.º-A e 37.º-B, mas também quanto ao regime do trabalho de menores.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é alterado pelo presente diploma com vista a ajustar a sua redacção sobre aplicação da regulamentação colectiva ao novo regime do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro.
Foram oportunamente ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido levados em conta os seus contributos para a elaboração do presente projecto de proposta de lei.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969)

Os artigos 37.º e 127.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de uma entidade económica, os contratos de trabalho dos