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2563 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

respectivos trabalhadores e os direitos e obrigações constituídos até à data da transmissão transmitem-se ao adquirente.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a trabalhador que continue ao serviço do transmitente, mediante acordo prévio celebrado entre ambos, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
3 - O transmitente é solidariamente responsável pelas obrigações constituídas até à data da transmissão, desde que a acção seja proposta até dois anos após aquela data.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma entidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, do estabelecimento ou da entidade económica.
5 - Considera-se entidade económica um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, que mantenha a sua identidade.
6 - Os direitos e obrigações emergentes dos regimes profissionais complementares de segurança social são objecto de regulamentação específica.

Artigo 127.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A violação do n.º 1 e da primeira parte do n.º 4 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º;
b) A imposição a menor de trabalhos proibidos e, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos, de trabalhos condicionados, de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º;
c) A conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar o menor a prestar trabalho suplementar.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do artigo 37.º-A, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2 e do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º."

Artigo 2.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969)

Ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, são aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores da data e dos motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas previstas em relação a estes.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, pelo menos 15 dias antes da consulta referida no número seguinte.
3 - O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo do respeito das disposições legais ou convencionais aplicáveis às medidas que forem objecto de acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais ou as comissões sindicais das respectivas empresas.

Artigo 37.º-B
Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 - Se houver comissão ou subcomissão de trabalhadores na empresa ou no estabelecimento transmitido que seja incorporado na empresa do adquirente, e nesta não existir comissão de trabalhadores, aquela continua em funções por um período de dois meses a contar da transmissão, ou até que nova comissão entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda, por mais dois meses se a eleição for anulada.
2 - Na situação referida no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido."

Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de uma entidade económica, o instrumento de regulamen