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2561 | II Série A - Número 080 | 24 de Julho de 2001

 

Artigo 14.º
Disposições transitórias

1 - O Governo regulamentará e adaptará o presente diploma, designadamente quanto ao regime do arrendamento urbano.
2 - As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
3 - As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo, o licenciamento e os meios de fiscalização de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2001. Os Deputados do PSD: João Maçãs - António Nazaré Pereira - Manuel Moreira - Guilherme Silva - Rio Rio - António Capucho.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/VIII
(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de 17 de Julho de 2001, do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança social a proposta de lei n.º 90/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em Sessão Plenária de 3 de Julho do corrente ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I - Enquadramento

A proposta de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social para os 60 anos de idade, com a manutenção das excepções já previstas de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mas fazendo as depender exclusivamente do prazo de garantia previsto no regime em vigor.
Pretende se, assim, introduzir uma alteração ao regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, consagrado no Decreto Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro), nos termos do qual a idade normal para o acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (artigo 22.º, n.º 1), sem prejuízo dos regimes e medidas especiais ali previstos (artigo 22.º, n.º 2), designadamente de flexibilização da idade de pensão por velhice ou da sua antecipação por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional, ou nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem se, por um lado, com "razões de justiça" e, por outro, com o facto de outros países da Europa, de que é exemplo a França, estarem a evoluir, gradualmente, em sentido inverso ao da elevação da idade para aceder à reforma, tendo, designadamente, em conta a importância dessa medida no combate ao desemprego.

II - Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta de lei se consigam distinguir essas razões.
Cumpre, porém, apreciar esse pedido, podendo, desde logo, referir se que já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre a antecipação da idade de reforma - projectos de lei n.os 8/VII e 142/VII), sem que tivesse sido solicitada a sua apreciação urgente.
Do mesmo passo que, relativamente à proposta de lei n.º 184/VII, também da Assembleia ora proponente, e que, na sua redacção e no essencial das soluções preconizadas, visava consagrar a alteração ora proposta, a Comissão se pronunciou, por duas vezes, em 24 de Junho de 1998 e em 16 de Março de 2000, pela inexistência de fundamento para a adopção do processo de urgência.
Sendo também certo, com referência a essa proposta, que não houve alteração da fundamentação do pedido de urgência, nem alteração de quaisquer circunstâncias de facto que justifiquem agora uma deliberação de sentido inverso.
E sendo ainda que, em caso semelhante, em que também foi solicitada a adopção do processo de urgência - a proposta de lei n.º 76/VII (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábricas do sector do bordado), da iniciativa da ora proponente - foi rejeitada a apreciação urgente (vide debate em Plenário de 2 de Outubro de 1997, in DAR, II Série A, n.º 77, de 2 de Outubro de 1997).
Por outro lado, no despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Julho de 2001, que determinou que a proposta de lei em epígrafe baixasse à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ficaram vertidas algumas dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, por não se encontrar invocada, nem justificada, qualquer especificidade substantiva da matéria que fundamentasse a iniciativa legislativa própria da Assembleia proponente.
Não visando o presente parecer o esclarecimento dessas dúvidas, uma vez que não é esta a sede própria para