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0002 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À RÚSSIA E AO REINO UNIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia entre os dias 25 e 29 de Outubro e ao Reino Unido entre os dias 30 de Outubro e 2 de Novembro.

Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Outubro de 2001, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições o seguinte cidadão:
- Nuno Miguel da Silva Soares de Oliveira.

Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Exposição de motivos

O problema da droga e das toxicodependências assume-se como uma das principais preocupações da comunidade portuguesa e da comunidade internacional.
O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 -, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta problemática, sendo que a prevenção do uso e do abuso indevido de drogas constitui um dos objectivos prioritários deste Plano.
A prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada.
O consumo de drogas e as toxicodependências constituem um problema que entronca numa dimensão mais vasta, a da globalidade dos comportamentos aditivos, que assumem particular importância na sociedade actual. Assim, a prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências deve ser encarada no âmbito da articulação, integração e concertação das políticas sociais, e não de forma sectorizada.
Fruto das alterações no domínio dos conceitos e do saber entretanto produzidos, o domínio da prevenção primária foi-se modificando, não apenas no que diz respeito aos objectivos mas também no que toca às estratégias utilizadas.
Pelo facto do conceito de "prevenção" ser abrangente e complexo, resultante da interacção de vários factores, é indispensável a definição dos seus contornos.
Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas.
Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis, englobando a participação activa das comunidades, das suas instituições e dos seus sistemas, numa política de concertação e de articulação.
Nesta linha os objectivos mais importantes da prevenção são:

a) Reduzir a procura de drogas identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas e ou do desenvolvimento de dependência;
c) Facilitar a aquisição de competências;
d) Promover mudanças ambientais, nos sistemas e estruturas sociais.

Todas as práticas interventivas no domínio da prevenção devem ter em conta algumas dimensões essenciais:
-A prevenção é, ou deve ser, sempre que possível, uma atitude pró-activa em que se antecipam e reconhecem situações específicas cuja ocorrência presente ou futura se pretende evitar;
- Um dos requisitos estruturais da prevenção consiste na orientação da intervenção para "grupos sociais", nomeadamente para grupos que evidenciem um maior risco, ou seja, os que apresentam vulnerabilidade específica para iniciar consumos de drogas;
- Deve ser marcada pela intencionalidade, na medida em que o seu objectivo essencial é o de promover a adaptação social, reduzindo a incidência e a prevalência do desajustamento;
- Deve ter em conta o princípio da sustentabilidade, através da continuidade, da autonomia e da padronização nas práticas sociais;
- Deve ser sujeita a avaliação, de forma a examinar os seus efeitos e a testar a sua eficácia.
Identificados os objectivos e o enquadramento científico das políticas de prevenção, já constantes na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, estabelecem-se no presente diploma os programas específicos,